Alexandre Basílio é professor de Direito Eleitoral, de Direito Digital, bacharel em Direito e em Redes, Bacharel e mestrando em Ciência Política. Atualmente cursa, por hobby, Engenharia de Computação. É professor certificado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Já lecionou sobre Direito Eleitoral em todos os Estados brasileiros e atualmente se dedica ao estudo do Direito Digital e de suas implicações na democracia brasileira para as próximas eleições.
terça-feira, 31 de março de 2020
quinta-feira, 19 de março de 2020
segunda-feira, 3 de setembro de 2018
O Paradoxo da Proporcionalidade e o Efeito Tiririca - Versão 2018.
Por Alexandre Basílio - Analista Judiciário,
Palestrante e Professor de Direito Eleitoral.
Em 1880 houve o recenseamento decenal americano. Um procedimento que antes das máquinas de leitura de cartões perfurados, criadas por Herman Hollerity, demorava entre 8 e 9 anos para atualizar a contagem de uma população estimada em 50 milhões de americanos.
Quando o resultado ficou pronto, em 1888, o chefe do escritório do censo, Charles Seaton, enviou uma estranha carta ao Congresso. Seaton tentou explicar à House of Representives que se houvesse 299 assentos no congresso, o Estado do Alabama manteria 8 dessas cadeiras. No entanto, se houvesse 300 assentos o Alabama ficaria com apenas 7 cadeiras, perdendo 1 das suas cadeiras e consequentemente enfraquecendo o Estado. Estava então criado o mais famoso paradoxo político da história, o Paradoxo do Alabama.
Quando o resultado ficou pronto, em 1888, o chefe do escritório do censo, Charles Seaton, enviou uma estranha carta ao Congresso. Seaton tentou explicar à House of Representives que se houvesse 299 assentos no congresso, o Estado do Alabama manteria 8 dessas cadeiras. No entanto, se houvesse 300 assentos o Alabama ficaria com apenas 7 cadeiras, perdendo 1 das suas cadeiras e consequentemente enfraquecendo o Estado. Estava então criado o mais famoso paradoxo político da história, o Paradoxo do Alabama.
A explicação para tal fenômeno é simples e exige apenas matemática básica. O número de deputados americanos no Congresso dependia do tamanho da população. Ao se descobrir tal número por meio do recenseamento realizado a cada dez anos, era atualizado o número de cadeiras no Congresso, garantindo-se uma representação proporcional de deputados para população, chamada pelos americanos de apportionment.
Para se realizar tal cálculo, os americanos utilizavam o método Hamilton, criado em 1791 pelo primeiro secretário do Tesouro dos Estados Unidos, Alexander Hamilton, e utilizado até 1901, quando foi substituído por outro método de proporções corretas. O paradoxo é consequência da forma como o método de Hamilton definia as vagas após dividir o número de eleitores pelo número de lugares. Levando-se em consideração a disputa entre os concorrentes quanto ao valor completo após o número inteiro do resultado, surgia, então, a inconsistência paradoxal.
Paradoxos matemáticos ligados à política vêm sendo estudados e demonstrados desde então. E existem vários pelo mundo. O próprio Paradoxo de Alabama se desdobrou também nos paradoxos do novo estado e no paradoxo da população. Em cada sistema de conversão de votos em cadeiras é possível encontrar paradoxos em determinadas situações e a depender dos seus objetivos. Essa é uma das razões para Keneth Arrow afirmar em seu trabalho de doutorado sobre o Teorema da Impossibilidade, vencedor do Nobel de economia de 1972, não haver sistema eleitoral perfeito.
De fato, não há sistema eleitoral perfeito. Há sempre uma dualidade de objetivos. Ou se busca garantir a governabilidade ou a representatividade, a depender do contexto político e econômico do país alvo do sistema a ser utilizado. No entanto, as alterações, mesmo que mínimas, em qualquer sistema eleitoral, devem ser feitas com extrema precaução, tendo-se em vista que inconsistências e paradoxos podem não ter sido previstos, caso não haja modelagem matemática computacional, o que no legislativo brasileiro é algo inexistente.
Toda essa introdução é para falar sobre a inovação trazida pela Lei 13.165/15, que alterou o Art. 108, do Código Eleitoral de 1965, criando uma cláusula de desempenho individual, a qual eu venho chamando de Paradoxo da Proporcionalidade. Tal alteração tem como objetivo evitar que o excesso de votos de um candidato leve, por arrastamento, candidatos que receberam poucos ou nenhum voto. Candidatos eleitos mesmo sem voto é uma possibilidade existente no sistema proporcional brasileiro desde 1932, ano de sua criação no Código Eleitoral de Assis Brasil.
Tal situação, bastante peculiar, já aconteceu em eleições gerais como a de 1945, quando Hermelindo Castelo Branco foi eleito deputado federal com zero voto. Mais recentemente, no ano de 2002, o candidato Tocera, arrastado pelo Enéas, também foi eleito mesmo sem ter nem sequer o próprio voto, embora por problemas legais não tenha tomado posse.
Embora o fenômeno do arrastamento venha ocorrendo no Brasil desde a década de 30, foi no caso Tiririca que ele gerou os maiores clamores populares e atraiu a atenção do eleitorado e, por consequência, do legislador.
A solução criada pelo legislativo foi exigir que, ainda que alcançado o quociente partidário positivo e garantidas as vagas para o partido, um candidato só poderia assumir o mandato caso tivesse obtido ao menos 10% (dez por cento) do valor do quociente eleitoral, conforme prevê a nova redação do art. 108 do Código Eleitoral que transcrevo abaixo:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Conforme já dito alhures, o legislativo realizou uma experimentação matemática no sistema eleitoral, utilizado desde 1932 no Brasil. Tal alteração mostra-se bastante temerária e inconsequente, uma vez que não passou por modelagem matemática para que fossem analisadas suas possíveis consequências, positivas e negativas. Sim, elas existem e são graves, pois conforme demonstrarei, surgiu a possibilidade de vir a ocorrer um paradoxo que vira ao avesso o sistema proporcional (criando, praticamente, o primeiro sistema desproporcional do mundo), violando frontalmente o princípio de mesmo nome previsto no art. 45 da Constituição de 1988.
Atendendo aos clamores populares, os legisladores criaram a cláusula de barreira individual por meio da necessidade de se atingir 10% do valor do quociente eleitoral em votos para se ocupar uma cadeira. Disso, surgem os seguintes questionamentos: seria realmente necessária tal alteração? Quantos casos de puxadores de votos ocorreram nas eleições gerais e municipais passadas? Tal número justifica a mudança?
Por certo, nós, eleitores, não tomamos conhecimento dos estudos realizados pelo Congresso Nacional. Sabe o porquê? Simplesmente porque eles nunca existiram. A modificação foi feita a esmo, sem qualquer estudo prévio. Para que se tenha uma ideia, nas eleições de 2012 apenas 18 casos de puxadores de votos ocorreram entre os 5.570 municípios brasileiros. Foram 4 casos em Minas Gerais, 1 no Paraná, 2 no Rio de Janeiro, 2 no Rio Grande do Norte e 5 em São Paulo. Já nas eleições de 2014 apenas dois casos. Um em São Paulo e outro no Rio Grande do Sul. Defendo que 20 casos em todo o país, nas duas últimas eleições, não justificam uma modificação legislativa tão arriscada.
Alterações como essa são o que o constitucionalista e Prof. Marcelo Neves chama de legislação simbólica, aquela que existe apenas para dar uma resposta à sociedade. Não objetiva realmente resolver o problema existente. Percebe-se, portanto, que o número de casos dos chamados puxadores de votos é irrisório, sem substância para implicar uma alteração legislativa, sobretudo quando não estudada em profundidade.
Para se entender o resultado negativo da inovação precipitada do Congresso Nacional precisamos analisar uma possibilidade paradoxal trazida por ela. O princípio básico do sistema proporcional é garantir que haja uma relação direta entre a votação do partido e as cadeiras em disputa alcançadas, ou seja, um partido que receba 30% dos votos, o que se espera é que ele receba 30% das cadeiras da câmara em disputa.
Essa ideia, que prevalecia desde a criação do sistema proporcional brasileiro por Assis Brasil, embora tenha sofrido modificações casuais em 1945 para favorecer o maior partido na Constituinte de 1946, vinha prevalecendo desde a sua alteração em 1950, sendo aperfeiçoada em 88 com a retirada dos votos brancos do cálculo das eleições para o executivo e, em seguida em 1997, com a retirada da contagem dos votos brancos para o cálculo das eleições proporcionais.
Contudo, nossa crítica neste trabalho é como uma alteração despretensiosa pode violar as bases do sistema proporcional brasileiro, gerando paradoxos graves em algumas situações que, ainda que raras, são preocupantes. Vamos lá.
Sabe-se que no sistema proporcional brasileiro mantemos três fases de cálculos para a resolução do pleito proporcional. Na primeira fase se calcula o quociente eleitoral (Q.E), que possui dois significados.
O primeiro significado diz respeito ao valor de cada cadeira em votos naquela eleição. Esse valor vai variar de acordo com o número de pessoas que participarem do pleito. Quanto maior a participação do eleitorado, mais valiosa é a cadeira. De forma bastante simplista, objetivando garantir a compreensão, o quociente eleitoral (resultado de uma divisão, por isso não confunda com coeficiente), é apenas a divisão do total de votos válidos, pelo número de cadeiras. Se tivermos 100 votos válidos e 10 cadeiras, o Q.E resulta em 10. Nesse caso, a legislação eleitoral entende que, se o valor do Q.E resultar em fração igual ou inferior a 0,5, arredonda-se para baixo, senão, o arredondamento deve ser para cima.
Até a Lei 13.488/2017 o quociente eleitoral também significava uma cláusula de barreira para os partidos, pois só passavam para as próximas fases de cálculos aqueles que tivessem rompido tal obstáculo. Atualmente esse obstáculo não mais se aplica por força da recente alteração no §2º do Art. 109 do Código Eleitoral.
Código Eleitoral, Art. 109.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Na segunda fase, definimos quantos votos cada grupo participante da eleição conseguiu garantir. Aqui já temos o resultado proporcional almejado pelo sistema. Basta dividir a quantidade de votos alcançados por cada partido isolado ou coligação, pelo valor do quociente eleitoral já encontrado.
Em uma situação hipotética, na qual o partido A tenha conseguido 33 dos 100 votos válidos, sendo o quociente eleitoral igual a 10, o quociente partidário será (Q.P), de 3,33 cadeiras, resultado de 33/10. 30% dos votos, 30% das cadeiras. Perceba, contudo, que o resultado gerou um valor fracionado e, nesta etapa, qualquer fração deve ser desconsiderada.
Isso faz com que o resultado final da eleição seja adiado, pois não definimos o destino de todas as cadeiras a serem distribuídas. Se for desconsiderado 0,33 cadeira para o partido A, 0,4 para o partido B e 0,27 para o partido C, teremos 1 (uma) cadeira que não foi distribuída na segunda fase de cálculo, razão pela qual obrigatoriamente teremos uma última fase de cálculos, chamada de cálculo das sobras.
Isso faz com que o resultado final da eleição seja adiado, pois não definimos o destino de todas as cadeiras a serem distribuídas. Se for desconsiderado 0,33 cadeira para o partido A, 0,4 para o partido B e 0,27 para o partido C, teremos 1 (uma) cadeira que não foi distribuída na segunda fase de cálculo, razão pela qual obrigatoriamente teremos uma última fase de cálculos, chamada de cálculo das sobras.
Na terceira fase, em razão do desprezamento das frações da segunda etapa, faremos o cálculo das sobras. Aqui, o que faz a diferença é o prejuízo quando do desprezamento da fração. Via de regra, o partido/coligação que teve o maior prejuízo no desprezamento das frações da segunda etapa ficará com a cadeira da sobra.
O cálculo é feito dividindo-se o número de votos alcançados pelo partido ou coligação, pelo seu próprio Q.P, +1. Para exemplificar, o partido A, com os seus 30 votos do exemplo anterior, seria submetido ao seguinte cálculo: 30/3+1, ou seja, 30/4.
Entre os disputantes, caso ele obtivesse o maior resultado dessa divisão, ficaria com a vaga da sobra. Lembrando que para cada uma das vagas de sobra deve ser feita uma rodada de cálculos. Sendo assim, se houvesse duas vagas de sobra, na próxima rodada o partido A seria submetido ao seguinte cálculo: 30/4+1, ou seja, 30/5. Caso contrário, todas as vagas ficariam para o partido A (Ver ADI 5420). Um detalhe interessante é que nessa fase o TSE já decidiu que deve ser levada em consideração até a 14ª casa decimal, para efeito de desempate.
Assim eram feitos os cálculos até a Lei. 13.165/2015. Com a alteração, passamos a verificar, também, se cada um dos candidatos dentro dos partidos que conseguiram uma vaga atenderam a cláusula de desempenho individual, qual seja os 10% do quociente eleitoral. Nessa etapa pode ocorrer o Paradoxo da proporcionalidade.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Vejamos abaixo uma possível eleição proporcional em um dos 5570 municípios brasileiros.
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Realizada a eleição acima, percebemos que houve 569 (330 +139 +100) votos válidos para um total de 9 cadeiras. Com isso, podemos calcular o nosso Q.E, que resulta em 63,22, que será arredondado para 63.
A primeira curiosidade quanto à clausula de desempenho individual é que não se sabe qual será o arredondamento aplicado a ela. A lei não faz qualquer previsão quanto a isso. De antemão, pelos cálculos da primeira fase, já sabemos que os candidatos da nossa eleição exemplo que não receberam no mínimo 6,3 votos, estarão proibidos de ocupar uma cadeira.
Atente para o fato de que não existe voto fracionado. Os técnicos do TSE, ao construír o algoritmo do Totalizador (programa responsável por finalizar os cálculos da eleição a partir dos resultados), na falta de previsão legal, colocarão no sistema a exigência de se alcançar 10% do quociente eleitoral. Como não se pode alcançar um valor de voto fracionado, de forma ilegal, será exigido mais de 10%.
Dessa forma, se isso não for questionado, havendo frações, o sistema sempre exigirá mais de 10% do Q.E para um candidato ocupar a cadeira, pela ausência lógica de valor menor. Explicando melhor, o candidato C do partido A na tabela acima, teria que ter alcançado 7 (sete) votos, pois seria impossível alcançar 6,3. Como ele alcançou 6 (seis) votos, estará impedido de ocupar a cadeira e o próximo resultado possível para ele é 7 votos, valor que representa 11,1% do Q.E.
Assim, só obterão o mandato para a nossa eleição exemplo, os candidatos que conseguirem 11,1% do quociente eleitoral. Nesse caso, a resolução do TSE deveria ter regulamentado o Art. 108 do Código Eleitoral para arredondar para baixo a cláusula de desempenho individual, garantindo que não seja exigido valor superior ao mínimo legal.
Seguindo na apuração da nossa eleição exemplo, podemos calcular o quociente partidário de cada partido. Nesta fase percebemos os seguintes cálculos: - Partido A - 330/63, Partido B - 139/63 e Partido C- 100/63.
Os resultados arredondados são, respectivamente, 5 cadeiras para o partido/coligação A, 2 cadeiras para o partido/coligação B e 1 cadeira para o partido/coligação C, num total de 8 das 9 vagas distribuídas, resultado que representa bem a proporcionalidade entre votação recebida e cadeiras distribuídas.
Assim, distribuímos 8 das nossas 9 cadeiras. Mas devido aos arredondamentos da segunda fase, teremos uma cadeira para o cálculo das sobras.
Contudo, nesta etapa surge um grave problema. O que fazer com as cadeiras dos partidos que não possuem candidatos aptos, ou seja, que não possuem candidatos com 10% ou mais do quociente eleitoral. Perceba que o partido A conseguiu 5 cadeiras, no entanto, só dois dos seus candidatos alcançaram a cláusula de desempenho individual. A nova lei traz a resposta no parágrafo único do art. 108, do Código Eleitoral. Vejamos:
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
O parágrafo único faz menção ao Art. 109 do Código Eleitoral. O art. 109 é aquele que dispõe sobre o cálculo das sobras. Vejamos:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Grifei.
A leitura do art. 109 exige muita atenção. Vale lembrar que todo o sistema é totalizado de forma computadorizada. Os algoritmos feitos pelos programadores do TSE precisam ser compatíveis com a legislação, por isso, devem obedecer as seguintes premissas do art. 109:
- a) as vagas alcançadas pelos partidos, mas não ocupadas por ausência de candidatos que preencheram a cláusula de desempenho individual, serão distribuídas pelo cálculo das sobras;
- b) Só entrarão no cálculo das sobras os partidos que possuírem candidatos que tenham preenchido a cláusula de desempenho individual.
- c) apenas quando não houver mais partidos ou coligações com a maior média e que ao mesmo tempo tenham candidatos aptos, será desconsiderada a cláusula de desempenho individual.
A redação do inciso III do art. 109 é bastante controvertida. No entanto, analisando o sistema Totalizador, utilizado pelo TSE, percebe-se que a interpretação dada pelo grupo de sistemas de totalização foi a de que só participam dessa fase, num primeiro momento, os partidos ou coligações que preencherem as duas exigências: maior média e candidatos aptos. Ainda que um partido tenha a maior média, de nada adianta entrar nos cálculos se ele não possuir candidato apto.
Seguindo tais orientações, percebemos que na nossa eleição exemplo, o partido A perderá 3 das 5 vagas alcançadas, por ter apenas 2 candidatos aptos. Nesse caso, um puxador de voto arrastou várias cadeiras, mas os outros candidatos não tinham nem sequer uma votação mínima.
O partido B, por sua vez, alcançou 2 vagas, mas possui 3 candidatos aptos, por essa razão, ele poderá participar dessa etapa, pois caso tenha a maior média, também terá candidato apto disponível para ocupar a cadeira.
Por fim, o partido C alcançou apenas 1 vaga, mas por ter obtido uma votação bastante equânime entre os seus candidatos, possui mais 3 candidatos aptos além da vaga alcançada.
O partido B, por sua vez, alcançou 2 vagas, mas possui 3 candidatos aptos, por essa razão, ele poderá participar dessa etapa, pois caso tenha a maior média, também terá candidato apto disponível para ocupar a cadeira.
Por fim, o partido C alcançou apenas 1 vaga, mas por ter obtido uma votação bastante equânime entre os seus candidatos, possui mais 3 candidatos aptos além da vaga alcançada.
Indo para os cálculos, usaremos a fórmula das sobras, que é igual: total de votos do partido que preenche a dupla condição, dividido pelo número de cadeiras que o próprio partido ou coligação já alcançou, + 1. O partido A está fora por não ter candidatos aptos. A disputa fica entre o partido B e C. Na rodada da primeira das 4 vagas a serem consideradas, terei o seguinte cálculo:
Partido B - 139/2+1 = 46,3333
Partido C – 100/1+1 =50.
A primeira vaga das sobras, portanto, fica com o partido C que agora possui 2, das 9 vagas.
Na rodada da segunda vaga das sobras teremos:
Partido B – 139/2+1= 46,33333
Partido C – 100/2+1 = 33,333
A segunda vaga das sobras ficará com o partido B, que agora possui 3 cadeiras, no entanto, não lhe restam candidatos aptos, razão pela qual ele está fora da disputa a partir de agora.
Até agora temos o partido A com 2 cadeiras e apenas dois candidatos aptos. O partido B com 3 cadeiras e 3 candidatos aptos e o partido C, com 2 cadeiras e 4 candidatos aptos. Chegamos a um impasse. Temos apenas um partido que preenche as duas condições. Possui candidatos aptos e, por não ter concorrentes, terá, por consequência, a maior média, obtendo, portanto, a dupla condição exigida pelo inciso III do art. 109 do Código Eleitoral. Nesse caso, numa visão descontextualizada da norma, as demais vagas, caso não regulamentado pelo TSE ou obrigado por força judicial, ficarão para o partido C, uma vez que é o único a preencher a dupla condição.
Nesse sentido teremos como resultado da eleição:
Partido A – 2 vagas
Partido B – 3 vagas
Partido C – 4 vagas.
Antes da Lei 13.165/15 o resultado seria:
Partido A – 6 vagas
Partido B – 2 vagas
Partido C – 1 vaga.
Embora o partido A tenha obtido mais de 50% da votação válida, ocupará apenas 2 cadeiras. Por outro lado, o partido C com menos de 20% da votação, ocupará quase 50% das cadeiras, gerando uma desproporção entre votos obtidos e cadeiras ocupadas, razão pela qual eu chamo de Paradoxo da Proporcionalidade, ou até mesmo Paradoxo do Tiririca, em homenagem ao então Deputado Federal, uma vez que os especialistas são uníssonos em chamar o problema do arrastamento de candidatos de baixa expressão nas urnas de Efeito Tiririca.
Percebe-se, portanto, que a ausência de modelagem matemática para a alteração legislativa criou a possibilidade de uma inversão do sistema proporcional, na qual, o partido com a menor votação pode obter a maior quantidade de cadeiras quando houver um grande puxador de votos entre os concorrentes. Nesse caso, o sistema que deveria visar à proporção entre votos alcançados e cadeiras conquistadas, é deturpado por uma nova regra que foi criada para trazer uma resposta ao eleitorado sobre um problema que praticamente não existia, pois, conforme dito anteriormente, apenas 20 casos ocorreram se somadas as duas últimas eleições de 2012 e 2014.
Por fim, conclui-se que toda experimentação, em se tratando de sistemas eleitorais, é extremamente perigosa, devendo ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar, composta, inclusive, por matemáticos. Embora o Paradoxo aqui desenvolvido possa não surgir nas eleições de 2018, a sua mera possibilidade ofende toda a lógica do sistema proporcional, razão pela qual não deveria sequer ter sido aprovado nas casas legislativas brasileiras. Resta a discussão judicial, que só poderá ser feita se os advogados brasileiros estiverem atentos ao problema e prontos para provocar a querela.
domingo, 29 de junho de 2014
NOVIDADES...
Respondendo aos pedidos temos duas novidades em nosso BLOG.
Primeira: criamos uma fanpage no Facebook a partir de onde vocês poderão acompanhar todas as nossas postagens, compartilhar e curtir.
Segunda: Agora vocês também podem baixar os mapas mentais diretamente do Facebook, aos poucos vamos divulgar todos os mapas por lá. Não deixem de conferir.
O endereço é www.fb.com/mapasmentaisdedireito
Abraços.
Alexandre Basílio.
Editor.
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Alexandre Basílio.
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domingo, 10 de novembro de 2013
Mapa Mental interativo de Direito Penal - Parte Geral - Conceitos importantes.
Continuando com os nossos Mapas Mentais interativos, hoje trago uma pequena revisão sobre o Direito Penal, Parte Geral. O resumo traz conceitos importantes que devemos sempre ter em mente e carregar no coração.
Espero que gostem.
Quem quiser ser informado sobre novas publicações, siga-me pelo twitter @profbasilio.
Abraços do Prof. Basílio.
Cliquem sobre o mapa para abrir. Após a abertura arraste o mapa da forma como achar melhor e navegue por sua estrutura.
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Abraços do Prof. Basílio.
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quinta-feira, 29 de agosto de 2013
LITISCONSÓRCIO E SUAS MODALIDADES
Alguns termos são bastante utilizados no estudo do Direito, porém, ainda geram muitas dúvidas nos estudantes e, até mesmo nos profissionais. Assim, hoje vou tratar de um tema recorrente na doutrina e jurisprudência e que eu reputo de extrema importância para qualquer operador do Direito.
Então vamos lá. Vamos começar com uma definição simples do conceito de Litisconsórcio. Podemos dizer que Litisconsórcio é uma pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual. Para evitar o juridiquês, vamos sempre traduzir essas definições. Então, vamos entender. Sempre que houver mais de uma pessoa propondo uma ação, dizemos que há um litisconsórcio ativo. Se uma mesma ação for proposta contra mais de uma pessoa, então o litisconsórcio será passivo.
Ex: Existe uma igreja evangélica perto da minha casa. Tal igreja mantém cultos que duram o dia todo e, muitas vezes invadem a madrugada proibindo o descanso da vizinhança. Assim, se eu ofereço uma ação contra o pastor responsável pela igreja e, ao mesmo tempo contra o dono do imóvel (pessoas diferentes), significa que haverá um litisconsórcio passivo neste processo. Por outro lado, se juntamente comigo houver outros vizinhos na propositura da ação, haverá um litisconsórcio ativo. Havendo várias pessoas em ambos os polos, então o litisconsórcio será misto. Certo até aqui, não é? Muito fácil, mas pode complicar. Então vamos seguir.
Existem vários tipos de litisconsórcios. Vamos tentar abordar resumidamente cada uma das classificações.
1)- Litisconsórcio Inicial ou Ulterior:
Essa classificação é bem simples. Guardem o seguinte. As pessoas que participam de um processo desde o seu início, são chamadas de partes. Aqueles que entram depois de proposta a ação ( sim, isso é possível), são chamados de terceiros. Assim, se existe, desde o início da ação, várias pessoas em algum dos polos, esse litisconsórcio será inicial. Se houver alguém que passou a participar do processo após sua propositura, então o litisconsórcio será ulterior. Os exemplos são sempre muito úteis, então vamos abusar deles.
Ex: 1) Tício e Mévio são donos de uma oficina mecânica. Os dois me devem uma grana. Por causa disso, resolvi propor uma ação de cobrança contra os dois. Nesse caso, haverá um litisconsórcio passivo nesta ação e ele será inicial. Fácil, não é?
Ex: 2) Os mesmos donos da oficina me devem uma grana. Porém, eu resolvi propor a ação apenas contra Tício, pois sei que ele além de dono da oficina é servidor público, em tese tem mais condições de pagar a dívida. Inicialmente não há litisconsórcio. Ocorre, porém, que Tício quer a participação de Mévio na ação, pois dividirão o pagamento da dívida. Por causa disso, Tício usa o instituto de chamamento ao processo e traz Mévio para a ação. Nesse caso, apenas depois da propositura da ação é que houve a entrada de mais uma pessoa, assim teremos um litisconsórcio passivo ulterior. Certo?
A próxima classificação é quanto ao fato de o litisconsórcio ser simples ou unitário. Então vamos lá.
2) Litisconsórcio simples ou unitário:
Muitas vezes poderá haver várias pessoas num processo e, ainda assim, o juiz dar decisões diferentes para cada uma delas. Vamos imaginar, por exemplo, um acidente de avião no qual ninguém morreu, mas muitas pessoas se feriram e tiveram perdas materiais, (malas e seus pertences que pegaram fogo). Como o acidente é um fato único, todos os passageiros poderiam propor apenas uma ação. Teríamos um litisconsórcio ativo inicial. Entretanto, como cada passageiro teve danos diferentes, o juiz poderia dar uma decisão diferente para cada um, como, por exemplo, um valor de indenização diferenciado para cada passageiro. Nesse caso, chamamos de litisconsórcio SIMPLES.
De maneira oposta, é possível também que sempre haja o mesmo resultado para as partes que compõem um processo. Se for obrigatório que haja a mesma decisão para todos os litisconsortes ( sim, se há vários sujeitos no processo, cada um se chama LITISCONSORTE), o litisconsórcio será chamado de Litisconsórcio Unitário.
Ao contrário do litisconsórcio simples, no litisconsórcio unitário a decisão do juiz será sempre igual para todos os sujeitos do processo. Assim, sempre que houver apenas uma decisão, estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
Ex: O ministério público, percebendo que a autoridade que realizou um casamento era incompetente, decide propor uma ação de desconstituição de vínculo conjugal contra os cônjuges. Essa ação deve ser proposta contra o marido e contra a mulher. Nesse caso, percebam, há um litisconsórcio passivo unitário no processo, pois, quando for desconstituída a relação, ambos deixarão de ser casados, ou seja, a mesma decisão igual para os dois.
Um outro exemplo seria o caso da propositura de uma ação contra o chefe do executivo de alguma cidade. A lei eleitoral exige que determinadas ações sejam sempre propostas contra Prefeito e Vice, pois, o resultado da ação atingirá os dois, de forma igualitária. Assim, haverá sempre um litisconsórcio passivo unitário nesses casos.
3) Litisconsórcio Facultativo ou Necessário.
3.1 Litisconsórcio Facultativo:
Agora trataremos dos conceitos que geram a maioria das dúvidas. O litisconsórcio facultativo está previsto no Art. 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
Ser facultativo significa dizer que as partes decidirão entre propor ações separadas para discutir judicialmente algum fato ou propor conjuntamente. O mesmo vale para o polo passivo, ou seja, aquela pessoa que propõe a ação pode escolher entre propor apenas contra um, ou contra vários. Percebam que, muitas vezes os conceitos se assemelham com os já vistos.
No art. 46 do CPC estão previstos os 4 casos possíveis para o litisconsórcio facultativo, conforme veremos:
1) Comunhão de Direitos ou Obrigações.
Tício e Mévio me devem dinheiro. Ou eu devo dinheiro a Tício e Mévio. Na primeira situação há comunhão de obrigações entre Tício e Mévio (eles pagam a conta). Na segunda há comunhão de direitos entre eles, pois eles poderão receber a dívida. Assim, caberá litisconsórcio em ambas as situações, mas será opcional, como já vimos antes.
2) Identificação de causa de pedir:
Sempre que houver a mesma fundamentação de fato ou de Direito poderá haver litisconsórcio. É o que diz o inciso II do art. 46 do CPC. Assim, para explicar tal possibilidade, precisamos entender o que é causa de pedir. Sem aprofundar demais nesse conceito, basta dizer que a causa de pedir é o conjunto de fatos que motiva a propositura da ação. Pode ser um acidente de carro que te leva a propor uma ação contra aquele que te causou o prejuízo. Pode ser um empréstimo que te leva a propor uma ação de cobrança. Esses fatos são a causa da ação, ou seja, a causa de pedir. No direito dizemos que os fatos que motivam a ação são a causa de pedir remota. Bom, então para explicarmos bem esse conceito, temos que entender que existe também a causa de pedir próxima que, nada mais é que a fundamentação jurídica.
Dissemos que um acidente de carro pode ser a motivação, o fato que leva alguém a propor uma ação (causa de pedir remota). Assim, além disso, ele dependerá também que o direito lhe dê razão. Nesse caso, o próprio Código Civil diz que aquele que causa prejuízos a alguém, deve reparar o dano (Art. 186 e 927 C.C). Essa é a fundamentação jurídica, também chamada de causa de pedir próxima.
Explicados tais conceitos, agora basta ler o Inciso II do art. 46 do CPC e entendemos que sempre que houver um processo onde caiba a mesma causa de pedir ou a mesma fundamentação jurídica, caberá o litisconsórcio facultativo. Caberia, nesse caso, os exemplos dados anteriormente sobre o acidente de avião. O acidente é a causa de pedir remota. A fundamentação legal do dever de indenizar é a causa de pedir próxima, ou ou seja, a fundamentação jurídica. Assim, todos os passageiros dividirão, nesse caso, a mesma causa de pedir e a mesma fundamentação jurídica, motivo pelo qual caberá o litisconsórcio facultativo.
3) Conexão:
Surge aqui mais uma possibilidade para o litisconsórcio facultativo. É o caso do inciso III do art. 46 do CPC. Esse inciso prevê a possibilidade de litisconsórcio facultativo sempre que houver num processo a mesmas identidades de causas de pedir ou de pedidos. Analisando bem essa possibilidade, perceberemos que ela apenas repete o Inciso I e II do Art. 46. Assim, no inciso I falamos dos mesmos pedidos e, no inciso II falamos das mesmas causas de pedir, ou seja, nada de novo para acrescentar quanto ao inciso III.
A ressalva que faço quanto à Conexão é a seguinte. Como operadores do Direito, devemos perceber quando nos será vantajoso o uso de determinado instituto. Assim, pensemos. Se eu e vários outros moradores de um bairro queremos, por exemplo, propor na justiça a suspensão de um leião. Se todos nós propusermos juntos, em litisconsórcio ativo, uma ação para suspensão do leilão, então basta que um único juiz julgue improcedente esta ação, o que seria um enorme prejuízo para esses moradores.
Assim, nesse caso, seria mais vantajoso para nós que cada um proponha uma ação separadamente, para que, talvez, algum Juiz vote pela procedência dos pedidos. Atenção, porém, para o fato de que o próprio juiz, de ofício pode alegar a conexão. A experiência e o tempo lhes garantirão esses "feelings práticos".
4) Afinidade de questões:
Quanto à esta derradeira previsão de litisconsórcio, não existe unanimidade quanto ao assunto. Há algumas correntes que dizem que significa identidade parcial de causas de pedir ou de pedidos (Conceito de conexão, mesmo conceito do item 3). Seria uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Algo semelhante, não igual.
Um exemplo seria um acidente de trânsito, onde "A" bate em "B" e, em seguida, bate também em "C". São dois acidentes diferentes, mas há uma proximidade das causas de pedir. Uma afinidade de questões. A perícia e as testemunhas podem ser as mesmas, assim como haveria semelhança entre as causas de pedir e pedidos.Nesse caso caberia litisconsórcio facultativo.
3.2 Litisconsórcio Necessário
Se comparado ao anterior, o litisconsórcio necessário é bastante simples. Vejamos o que diz o art. 47, seu fundamento legal:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza a relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza a relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assim, percebe-se que a regra é que o litisconsórcio seja facultativo, porém, sempre que a lei exigir, haverá o litisconsórcio necessário, assim como naqueles casos onde deve haver uma decisão uniforme para todas as partes .
Misturas entre as espécies: Necessário + Simples
De acordo com a leitura do parágrafo anterior, poderíamos supor que sempre que houver litisconsórcio necessário, ele será também unitário ( lembre-se, aquele que a decisão é igual para todas as partes). Mas percebam que, numa leitura mais atenta do art. 47, exposto acima, pode-se concluir que, o fato de ser necessário dar uma decisão igual para as partes pode exigir o litisconsórcio necessário. Porém, atenção. O fato de haver um litisconsórcio necessário não significa que obrigatoriamente ele deverá ser unitário. Pode sim haver litisconsórcio necessário e simples. Um exemplo clássico na doutrina é o caso do Usucapião. Aquele que quer usucapir um imóvel precisará citar o antigo proprietário e todos os vizinhos fronteiriços ao imóvel a ser usucapido. Haverá, nesse caso, um litisconsórcio passivo necessário Porém, vocês hão de concordar que a decisão não será a mesma para o proprietário e para os vizinhos. O proprietário, cujo nome consta no registro do imóvel, poderá perder o imóvel em discussão. Já os vizinhos apenas terão preservados os limites dos seus imóveis junto aquele imóvel usucapido. Ou seja, o litisconsórcio é necessário e, ao mesmo tempo, simples.
Litisconsórcio Unitário + Facultativo:
Essa possibilidade se mostra bastante interessante.
Vejamos o seguinte exemplo: A, B e D são condôminos de um prédio de apartamentos, ou seja, são
proprietários de um bem que possui áreas comuns, dividindo, portanto, vários interesses. Um morador "C", desse prédio, resolve construir um "puxadinho" em uma dessas áreas comuns. Nesse caso, ele estará ofendendo o direito de A, B e D. Qualquer um deles pode reivindicar o bem que C invadiu. Assim, podemos concluir que o resultado dessa ação atingirá todos os condôminos. Portanto, o litisconsórcio será unitário (mesma decisão para todos).
Ocorre, porém, que, talvez, B e D não queiram ir para a justiça. A, então, sozinho propõe a ação. Mas será que ele pode? Sim, A pode propor sozinho a ação, pois esse litisconsórcio é facultativo, conforme dispõe o art. 1314 do Código Civil.
Assim, terminamos por aqui essas breves considerações sobre o instituto do litisconsórcio. Agora você já pode aprofundar no assunto por conta próprio, pois está preparado para entender, decisões, súmulas e jurisprudências.
Até a próxima,
Prof. Alexandre Basílio.
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ulterior
domingo, 21 de abril de 2013
O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro.
O princípio da Insignificância e os aspectos da Tipicidade.
O princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas
várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um
lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico
a se fazer.
A questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após
um furto o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o
bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet
e discutido nas salas de aula, foi o de um sujeito preso em
flagrante após o furto de duas melancias. Deveria este homem ser
preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de
duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
Para haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que
haja um fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à
primeira característica, a tipicidade. Explicada de uma forma
simples, para que todo leigo possa entender, considera-se típico
todo o comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta
descrita em lei. Se o art. 121 do Código Penal diz: Matar alguém;
pena de 12 a 20 anos - Isso significa que caso o agente mate alguém,
sua conduta será típica, pois se encaixa perfeitamente na norma
penal.
Seria muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a
conduta do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos
dispensar todo o aparato judicial substituindo-o por computadores
capazes de associar comportamentos à lei e verificar se são típicas ou não as condutas.
O fato é que não deve haver essa aplicação kelsiana do direito à
sociedade. Sendo assim, é necessária uma análise mais profunda da
tipicidade.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
Vamos a cada um deles:
O aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o
aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente
agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Ele teve
vontade específica de atingir o resultado. O contrário da ação
dolosa é a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia,
imprudência ou negligência do agente.
Quanto ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio
conceito da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se
amolda ao descritivo penal, ao crime descrito no código.
E, por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o
ponto de vista do resultado para o mundo fático. Por esse aspecto é
analisado se a conduta do agente possui relevância penal diante da
lesão provocada no bem jurídico protegido pela lei. O desvalor da
conduta e o resultado. O resultado precisa ser real e significante.
Ou seja, quem furta uma galinha, uma melancia ou um alimento qualquer
num supermercado não pode ser comparado a uma pessoa que furta um
automóvel. A lesão no mundo jurídico não possui a mesma
relevância.
A jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao
analisar a conduta do agente são verificados os aspectos mencionados
e, se houver ausência desse aspecto material, decidem que a conduta
foi insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão
discutido Princípio da Insignificância.
Contudo, o STF, por meio de recente julgado de relatoria do Ministro
Joaquim Barbosa, entendeu que não basta a ausência do aspecto
material, mas além disso deve haver a existência dos seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de
periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem
juridicamente tutelado.
Acho que ficou claro.
Até a próxima pessoal.
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
VOCÊ SABE VOTAR?
Democracia Indireta, Quociente eleitoral, Quociente partidário, Voto branco e voto nulo. Você sabe o que significa cada um desses conceitos?
Esse vídeo explica as consequências do voto nulo, voto em branco e das abstenções. Explica também as consequências do voto de protesto.
Assista e aprenda antes que seja tarde.
Eleições 2012.
Esse vídeo explica as consequências do voto nulo, voto em branco e das abstenções. Explica também as consequências do voto de protesto.
Assista e aprenda antes que seja tarde.
Eleições 2012.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Ações Cíveis Eleitorais - Aspectos Controvertidos.
Caros e-leitores.
Nas últimas semanas a Justiça Eleitoral tem trabalhado muito para a realização do próximo pleito.
Uma das atividades que temos feito com frequência é a realização de cursos e palestras.
Hoje estou disponibilizando para vocês o material utilizado na palestra oferecida aos Juízes paraibanos no Encontro de Juízes realizado em Campina Grande -Paraíba.
Espero que seja útil.
Marcadores:
30-A,
41-A,
Ações Cíveis Eleitorais. AIJE,
AIME,
Captação de recursos de Campanha,
Captação Ilícita de Sufrágio,
Cassação de mandato.,
Multa
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Autonomia Partidária, Comissões Provisórias e as Convenções para escolhas dos candidatos nas Eleições de 2012.
Crônicas de um
assessor.
Autonomia Partidária, Comissões Provisórias e as Convenções para escolhas dos candidatos nas Eleições de 2012.
Ao que parece, o problema do momento
para a Justiça Eleitoral é quanto a regularidade das Convenções Municipais, das
quais depende a escolha dos candidatos para o pleito de 2012. Neste exato
momento em que escrevo, existem vários processos no Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba aguardando a decisão da corte sobre o assunto. Tal decisão pode
influenciar diretamente várias candidaturas, deferindo ou indeferindo a
participação de candidatos ou alterando o tempo de propaganda na TV para cada
coligação.
Para elucidar bem o caso e para
garantir o entendimento do caro e-leitor, é necessário uma breve explicação. As
Comissões Provisórias são representações do partido em âmbito municipal. Cabe a
essas comissões, de forma democrática e seguindo as regras do Estatuto do
Partido, promover as Convenções Partidárias onde serão escolhidos os seus
pré-candidatos.
No âmbito municipal, via de regra, o
responsável por realizar as convenções é o Diretório Municipal. Ocorre que, em
muitos municípios, esse diretório não existe. Nesses casos, o que existe é uma
Comissão Provisória. Essa comissão provisória faz as vezes do Diretório, e,
tecnicamente, em nada se diferencia quanto às prerrogativas para atuar no
micro-processo eleitoral.
Devido aos constantes problemas quanto
ao controle dos integrantes e delegados dos órgãos de direção partidária, o TSE,
por meio da instrução normativa 03/2008, estabeleceu o uso do Sistema de
Gerenciamento de Informações partidárias - SGIP.
Instituído para atender os fins do art.
10 da Lei 9.096/95, e regulamentado pela Res. TSE 23.093/2009, o SGIP passou a
ser de uso obrigatório pela Justiça Eleitoral a partir de 2009, sendo composto
por três módulos:
I – Módulo Interno – SGIPin): de uso
exclusivo da Justiça Eleitoral.
II – Módulo Consulta Web (SGIPweb): disponível na Internet e na Intranet
do TSE – Possibilita o acesso aos dados inseridos no Módulo Interno e permite a
emissão de certidões com certificação ou autenticação digital.
III – Módulo Externo (SGIPex): de uso da Justiça Eleitoral e dos
partidos políticos – Permite aos representantes das agremiações partidárias
enviar à Justiça Eleitoral, pela Internet, os dados de constituição e alterações
dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, bem como fazer o
credenciamento e descredenciamento de delegados (nacionais e estaduais) perante
a Justiça Eleitoral.
Após criar o sistema, foram também
criados nomes de usuário e senhas pelo TSE para cada representante do partido.
Em seguida foram eles capacitados para que pudessem operá-lo.
Providenciada a parte administrativa de
uso e concessão de acesso ao sistema, o controle da composição dos partidos
passou a ser realizado de forma totalmente eletrônica. Para melhor compreensão,
basta entender que, todas as informações do Diretório Nacional, Regional,
Municipal e das Comissões Provisórias passou a ser controlado pelo SGIP, e o
funcionamento é simples.
Os partidos, respeitado o âmbito a que
pertencem e, de posse de sua senha, alimentam o sistema com as informações
partidárias. Informações do presidente, vice-presidente, Tesoureiro, vogais e
demais membros que compõem o órgão partidário são digitadas no módulo SGIPex. Incluindo
o início e o fim da vigência daquela comissão e de seus respectivos
representantes, muito embora, infelizmente, o sistema permita que Comissão
Provisória seja anotada com um fim de vigência indeterminado.
Após cadastrada, a informação deve ser
oficializada. Para isso, o responsável partidário que alimentou o sistema,
precisará imprimir um recibo das alterações. Esse recibo é autenticado pelo
sistema com um código de segurança e deve ser assinado pelo Presidente do
Partido ou da comissão naquela circunscrição.
Após a impressão e assinatura do recibo
com as alterações da composição partidária, tal documento deve ser encaminhado
ao Tribunal Regional Eleitoral. Embora a resolução 23.093/2009 insista na
necessidade de se enviar tal recibo para o Juiz Eleitoral da Zona correspondente,
na prática, ele também pode ser enviado diretamente ao Tribunal.
O Tribunal, ao receber tal documento,
oficializa o ato por meio de protocolo. Em seguida, o recibo contendo as
informações é enviado ao Presidente do Tribunal que, verificando a legitimidade
do pedido, sem realizar qualquer juízo de valor, em respeito à autonomia
partidária, manda oficializar as modificações requeridas. A partir deste
momento, as alterações passam a ser oficiais e podem ser requeridas por meio de
certidão eletrônica no módulo WEB do SGIP.
O funcionamento do sistema é primoroso.
A não ser por um pequeno lapso. Devido à ampla liberdade que tem de controlar
suas questões internas, fruto das garantias oferecidas pelo art. 17 da
Constituição Federal, podem, os partidos políticos, alterar como bem entenderem
essas informações partidárias. A Justiça Eleitoral não faz qualquer verificação
da veracidade de tais informações. Apenas confere a autenticidade. Ou seja,
apenas verifica se as alterações foram realizadas por quem tinha permissão. Se
a alteração é legal, ou não, pouco importa.
Cito a questão da legalidade, pois, por
ser excessivamente ampla a liberdade de os partidos manutenirem suas
informações, vez por outra, ocorrem excessos.
Tomemos como exemplo o notório caso de
um partido em João Pessoa. O partido X.
O presidente do partido comunicou aos
seus filiados que no dia 30 de junho de 2012 ocorreria a convenção para escolha
de candidatos e para discussão sobre a possibilidade de coligações. Tudo transcorria com
naturalidade. A convenção ocorreu, os correligionários votaram e decidiram que
o partido X deveria se coligar com o partido Y, oferecendo candidato ao cargo
de vice-prefeito da coligação.
A efêmera normalidade se esvaiu, pois,
determinada ala do partido, ao tomar conhecimento das intenções de o partido X
coligar-se ao partido Y, tramou uma jogada de mestre. Acessaram o sistema
SGIPEX no dia 29 de junho, às 21 horas e, em seguida inativaram o presidente,
vice-presidente e tesoureiro da Comissão Provisória à frente da convenção.
Feito isso, no dia seguinte, tratou de realizar, também, uma convenção para
estabelecer coligação com o partido W.
Cumpridas as exigências legais de
escolha de pré-candidatos por meio de convenção, apresentaram, no dia 5 de
julho, o requerimento de registro das candidaturas, também chamado de DRAP -
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.
A ala 1 do partido X coligara-se com o
partido Y. A ala 2 do partido X, coligara-se com o partido W.
Munidos de documentos e certidões,
estabelecia-se, naquele momento, o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida, carinhosamente chamada de lide.
A ala 1 do partido X juntara certidões,
comprovando que, no dia da convenção, o presidente da Comissão Provisória e,
portanto, responsável pela convenção, era o Sr. João. Provou tudo por meio de
certidões tiradas do módulo Web do SGIP.
A ala 2 do partido X fez o mesmo.
Provou, juntando certidões do SGIP, que no dia da Convenção o presidente do
partido era o Sr. Zé.
A essas alturas, juízes, promotores,
advogados e demais servidores da justiça eleitoral não compreendiam mais a quem
favorecia a razão. Como pode a Justiça Eleitoral oferecer certidões
contraditórias, perguntou a promotora.
- Impossível... encaminhe cópia dos
autos à Polícia Federal, há alguma fraude - posicionou-se o juiz.
O fato é que, simplesmente o Sistema de
Gerenciamento de Informações partidárias, permite, inclusive, que sejam feitas
alterações retroativas quanto ao prazo de vigência do mandato do presidente das
comissões e demais membros. Portanto, ambas as certidões eram válidas e
verdadeiras.
Se ambas eram verdadeiras, qual ala do
partido teria razão?
Simples! Basta verificar o que diz o
art. 2º da Res. TSE .23.373/2011, in verbis:
Art. 2º Poderá participar das eleições o
partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto
no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de
direção constituído no Município, DEVIDAMENTE ANOTADO no Tribunal Regional
Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10,
parágrafo único, II).
Basta lembrar que, ainda que o partido
tenha ampla liberdade de realizar as alterações no sistema, elas precisam ser
validadas pela Justiça Eleitoral. Ao validar as alterações, o Presidente do
Tribunal determina que elas sejam oficializadas, propagando seus efeitos a
partir do exato momento em que foram protocolizadas junto ao Tribunal.
Para a solução do caso, bastou verificar
que a única Comissão Provisória validamente anotada junto ao Tribunal, no
momento da realização da convenção, era aquela cujo o Sr. João era presidente.
A Convenção realizada pela Ala 2 do partido, era ilegítima, pois, embora
houvesse sido modificada, só seria anotada 2 dias após a convenção, a partir de
quando expediria certidões informando o conflito de datas e de presidentes.
Explicado o funcionamento do sistema,
concluiu de forma brilhante o seu voto, o relator:
“Voto pelo desprovimento do recurso
para validar a coligação entre o partido X e Y, tudo como diz a lei, em
harmonia com o parecer Ministerial.
É como voto, senhor Presidente,
Publique-se,
Registre-se,
Intimem-se.”
João Pessoa - Eleições 2012.
Alexandre Basílio
Assessor da Procuradoria Regional
Eleitoral da Paraíba.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Professor de Direito Eleitoral do Curso
de Formação de Oficiais da Polícia Militar Paraibana.
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Anotação,
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Ministério Público Eleitoral,
Procuradoria Regional Eleitoral,
Registro de Candidatura,
Registro de Convenção,
SGIP,
SGIPEX,
TRE
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