A
Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do
Consumir.
Existe
uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código
do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de
iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário,
o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se
proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o
direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que
surja a necessidade de proteção.
Vamos
ver o que diz o art. 2º
o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.
Art.
2º Consumidor é toda
pessoa física ou
jurídica que adquire
ou utiliza produto ou
serviço como
destinatário final.
O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.
O
art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém,
atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou
serviço e que haja destinação final.
Em
síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um
serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser
pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de
destinatário final.
Qual seria a definição de destinatário final?
Se
uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será
destinatário final? E
se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário
final?
Doutrina
e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito
de destinatário final.
Foram
criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para
a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma
destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor
tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele
produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais
ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para
a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a
questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que
ele passe a dar destinação final.
Outra
situação que implica na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a
verificação de existência de vulnerabilidades na relação.
Se
há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma
relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código
Civil.
Existem
três vulnerabilidades que devem ser conhecidas:
Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor
Vulnerabilidade
Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas
price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio
esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais
sendo cobradas.
Vulnerabilidade
Econômica:
É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem
condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos
pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de
energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra
parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.
Se
há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de
consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a
Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz
finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor
é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para
auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma
vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de
consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou
Teoria finalista mitigada.
Alexandre
Basílio Coura.
Assessor
Jurídico de Juízes e Procuradores no
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Professor
do Curso de Bacharel em Segurança Pública do Curso de Formação de
Oficiais da Polícia Militar Paraíba.
Instrutor
e Palestrante da Escola Judiciária do Tribunal regional Eleitoral da
Paraíba.
Legal! Bem resumido e didático!!
ResponderExcluirObrigado por postar Marta. São os comentários que nos incentivam a continuar.
ResponderExcluirÓtimo post Alexandre. Me ajudou bastante.
ResponderExcluirEscreve muito bem Alexandre. Continue!
ResponderExcluirRejane Fava
Realmente muito didático!!! Obrigado!
ResponderExcluirTomas
Estava com uma dúvida pontual acerca dos aspectos das teorias finalista e maximalista! E resolveu, pois estava sem tempo para ler a doutrina! Obrigado!
ResponderExcluirmuito bom!!
ResponderExcluirBOA TARDE, ALEXANDRE.
ResponderExcluirA ÚLTIMA TEORIA EXPLICADA, SERIA TAMBÉM CHAMADA DE TEORIA FINALISTA TEMPERADA?
ESTOU ESTUDANDO PARA O PROCON-DF E ESSA MATÉRIA, PRATICAMENTE, VAI COMANDAR A PROVA TODA.
OBRIGADA E SUCESSO.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSim, a teoria finalista mitigada ou temperada é a mesma coisa. Boa sorte em sua prova no Procon e não deixe de ver nossos mapas mentais.
ResponderExcluirAbraços.
como se dá o direito à informação nas relações de consumo, face aos alimentos transgenicos, haja vista a teoria finalista mitigada?
ResponderExcluirMuito bom. Simples e direto. Gostei!
ResponderExcluirMuito bem explicado.
ResponderExcluirgostaria de saber qual a posição do direito do consumidor na teoria do direito
ResponderExcluirMuito prático e funcional! Li alguns artigos que não foram tão diretos como o que vc escreveu!!!
ResponderExcluirEntão, para essa teoria finalista aprofundada, no que tange à pessoa física, não importa mais se ela retira o produto do mercado e dá uma destinação pessoal ou familiar?! O que importa, hoje, é somente a questão da vulnerabilidade tanto para a pessoa jurídica como para a pessoa física?!
ResponderExcluirMuito bom, gostei, muito claro e didático!!!
ResponderExcluirNa verdade essa questão da vulnerabilidade está voltada para proteção das PJ pequeno porte e dos profissionais liberais em face das PJ de grande porte, ou seja, em que não estão em pé de igualdade na relação e que merece tal proteção. Entranto... as PJ de médio porte se encontram naquela zona cinzenta que vai depender da teoria adotada pelo julgador.
ResponderExcluiralexandre, gostaria de saber se tem mapa mental de direito empresarial, estou fazendo e segunda fase da OABde empresarial.
ResponderExcluirobridada. adoro os mapas mentais que faz, me ajuda muito a estudar.
Infelizmente não tenho. Estou um pouco atarefado no trabalho, mas prometo que em breve postarei novos mapas mentais.
ExcluirObrigado pela visita.
Alexandre
muito bom
ResponderExcluirobrigado
se vc soubesse como eu precisava disso
grande abraço
Excelente explicação. Bastante esclarecedora.
ResponderExcluirObrigada!
agora ficou fácil....
ResponderExcluirVocê escreve de uma maneira clara, sucinta e de fácil entendimento até para quem não é da área. Faço Administração, mas tenho uma disciplina de Instituições de Direito Público e Privado e o seu blog é a nossa fonte de consulta.
ResponderExcluirParabéns e obrigada pelo excelente trabalho.!!
Muito bom,. me ajudou bastante!! Acabo de entender com suas palavras o que nao entendi nas palavras do professor!
ResponderExcluirÓtimo post. Esclarecedor.
ResponderExcluirJobson Carvalho
Excelente explicação!
ResponderExcluirMuito bom mesmo. Breve e completo.
ResponderExcluirÓtima Explicação! breve e clara.
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