sábado, 4 de setembro de 2010

Direito do consumidor - Teoria Finalista e Maximalista.


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A Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do Consumir.


Existe uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que surja a necessidade de proteção.
Vamos ver o que diz o art. 2º o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.
O art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém, atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou serviço e que haja destinação final.
Em síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de destinatário final.

  Qual seria a definição de destinatário final?
Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final?
Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final.
Foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.
Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades na relação.
Se há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código Civil.

Existem três vulnerabilidades que devem ser conhecidas: 
 
Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor
Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas.
Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.
Se há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada. 


Alexandre Basílio Coura.
Assessor Jurídico de Juízes e Procuradores no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Professor do Curso de Bacharel em Segurança Pública do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar Paraíba.
Instrutor e Palestrante da Escola Judiciária do Tribunal regional Eleitoral da Paraíba.

29 comentários:

  1. Legal! Bem resumido e didático!!

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  2. Obrigado por postar Marta. São os comentários que nos incentivam a continuar.

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  3. Ótimo post Alexandre. Me ajudou bastante.

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  4. Escreve muito bem Alexandre. Continue!
    Rejane Fava

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  5. Realmente muito didático!!! Obrigado!
    Tomas

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  6. Estava com uma dúvida pontual acerca dos aspectos das teorias finalista e maximalista! E resolveu, pois estava sem tempo para ler a doutrina! Obrigado!

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  7. BOA TARDE, ALEXANDRE.
    A ÚLTIMA TEORIA EXPLICADA, SERIA TAMBÉM CHAMADA DE TEORIA FINALISTA TEMPERADA?

    ESTOU ESTUDANDO PARA O PROCON-DF E ESSA MATÉRIA, PRATICAMENTE, VAI COMANDAR A PROVA TODA.

    OBRIGADA E SUCESSO.

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  8. Sim, a teoria finalista mitigada ou temperada é a mesma coisa. Boa sorte em sua prova no Procon e não deixe de ver nossos mapas mentais.
    Abraços.

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  9. como se dá o direito à informação nas relações de consumo, face aos alimentos transgenicos, haja vista a teoria finalista mitigada?

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  10. Muito bom. Simples e direto. Gostei!

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  11. gostaria de saber qual a posição do direito do consumidor na teoria do direito

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  12. Muito prático e funcional! Li alguns artigos que não foram tão diretos como o que vc escreveu!!!

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  13. Então, para essa teoria finalista aprofundada, no que tange à pessoa física, não importa mais se ela retira o produto do mercado e dá uma destinação pessoal ou familiar?! O que importa, hoje, é somente a questão da vulnerabilidade tanto para a pessoa jurídica como para a pessoa física?!

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  14. Muito bom, gostei, muito claro e didático!!!

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  15. Na verdade essa questão da vulnerabilidade está voltada para proteção das PJ pequeno porte e dos profissionais liberais em face das PJ de grande porte, ou seja, em que não estão em pé de igualdade na relação e que merece tal proteção. Entranto... as PJ de médio porte se encontram naquela zona cinzenta que vai depender da teoria adotada pelo julgador.

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  16. alexandre, gostaria de saber se tem mapa mental de direito empresarial, estou fazendo e segunda fase da OABde empresarial.
    obridada. adoro os mapas mentais que faz, me ajuda muito a estudar.

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    1. Infelizmente não tenho. Estou um pouco atarefado no trabalho, mas prometo que em breve postarei novos mapas mentais.

      Obrigado pela visita.

      Alexandre

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  17. muito bom
    obrigado
    se vc soubesse como eu precisava disso
    grande abraço

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  18. Excelente explicação. Bastante esclarecedora.
    Obrigada!

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  19. Você escreve de uma maneira clara, sucinta e de fácil entendimento até para quem não é da área. Faço Administração, mas tenho uma disciplina de Instituições de Direito Público e Privado e o seu blog é a nossa fonte de consulta.
    Parabéns e obrigada pelo excelente trabalho.!!

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  20. Muito bom,. me ajudou bastante!! Acabo de entender com suas palavras o que nao entendi nas palavras do professor!

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  21. Ótimo post. Esclarecedor.

    Jobson Carvalho

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  22. Muito bom mesmo. Breve e completo.

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