terça-feira, 30 de junho de 2026

O Desafio do Impulsionamento Anônimo e a Responsabilização das Plataformas na Defesa da Democracia Brasileira


A higidez do processo eleitoral é um dos pilares mais fundamentais do Estado Democrático de Direito. Contudo, o avanço tecnológico trouxe consigo novos desafios, sendo um dos mais graves a proliferação de contas que impulsionam conteúdos eleitorais sensíveis de forma opaca e coordenada. A utilização de perfis anônimos, frequentemente ancorados em dados falsos ou hospedados no exterior, para disseminar desinformação mediante o pagamento de vultosas quantias, representa um ataque direto à democracia.

Este artigo técnico-jurídico tem o objetivo de elucidar as regras sobre o impulsionamento de conteúdo na internet, demonstrar a responsabilidade objetiva e solidária das plataformas de redes sociais e apontar os caminhos jurídicos e investigativos para a responsabilização dos envolvidos.

As Regras do Jogo: Quem Pode Contratar Impulsionamentos?

A legislação eleitoral é estrita quanto à compra de alcance para publicações políticas. O anonimato e a falta de transparência são intoleráveis nesse cenário. Apenas atores legitimados podem investir recursos para ampliar o alcance de mensagens políticas, e devem fazê-lo sob rigorosas regras de transparência.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece expressamente em seu texto quem possui essa prerrogativa durante a pré-campanha:

"Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento; 

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha."


Além de restringir quem pode contratar, a norma proíbe terminantemente o que pode ser impulsionado. O impulsionamento na internet segue as regras gerais da campanha e não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para atacar adversários políticos. A finalidade do recurso pago é estritamente propositiva:

"Art. 28 § 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa."


 

O Novo Paradigma: A Responsabilização das Plataformas

Diante da escalada da desinformação, a Justiça Eleitoral inovou ao instituir um dever de cuidado (duty of care) e uma função social para os provedores de aplicação (como Facebook e Instagram). As plataformas deixam de ser meras vitrines passivas e passam a ter responsabilização objetiva (e, em muitos casos, solidária) na contenção de danos à integridade do pleito.

A Resolução dispõe na íntegra:

"Art. 9º-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo:

 

§ 1º É vedado ao provedor de aplicação, que comercialize qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, disponibilizar esse serviço para veiculação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral.

 

§ 2º O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização."

O impacto de uma desinformação impulsionada é tão devastador que a norma previu uma forma de reparação direta ao candidato prejudicado, permitindo que a Justiça determine que a própria plataforma custeie a propagação da verdade:

"§ 3º A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo informativo que elucide fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação."

Ressalta-se que essa atuação das plataformas independe de ordem judicial para ser deflagrada, sendo um dever inerente ao seu funcionamento:

"§ 4º As providências mencionadas no caput e nos § 1º e 2º deste artigo decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou minimizar o uso de seus serviços na prática de ilícitos eleitorais, e não dependem de notificação da autoridade judicial."

Na esteira do Art. 9º-E da mesma Resolução, fica consolidada a responsabilidade solidária dos provedores em casos de conteúdos notoriamente falsos ou gerados por inteligência artificial sem rotulagem. A leitura combinada com o Art. 9º-D demonstra que a plataforma não apenas pode, como deve suspender tais contas de ofício.

Contas Descartáveis, Anonimato e Suspensão Imediata

Estamos lidando com um ecossistema criminoso de contas que não possuem organicidade. Não se trata de perfis mantidos por cidadãos exercendo sua liberdade de expressão com postagens cotidianas variadas. São contas criadas com finalidade única e exclusiva: operar como verdadeiras "milícias digitais" para divulgar conteúdos falsos, promover propaganda negativa e desinformar o eleitor, frequentemente utilizando pagamentos em moedas estrangeiras para dificultar o rastreio.



Impulsionamento negativo pago com moeda colombiana

Nesses cenários de anonimato pleno e atuação voltada estritamente à quebra da higidez do pleito, impõe-se a suspensão completa e imediata de tais perfis até o término do período eleitoral.

Quebra de Sigilo, Inclusão no Polo Passivo e Investigação Criminal

A arquitetura dessa desinformação justifica plenamente a inclusão das plataformas, como o Facebook, no polo passivo das representações eleitorais. Somente a empresa detém os dados técnicos capazes de desmascarar os autores intelectuais e financeiros da fraude.

Preenchidos os requisitos para a quebra de sigilo telemático, faz-se necessário, com base no art. 15 do Marco Civil da Internet, requerer a preservação dos dados relativos às contas investigadas, a quebra do sigilo quanto aos dados associados ao Facebook ID, às informações de rotulagem de campanha, métodos e dados financeiros de pagamento, além de todos os IPs (e portas lógicas) utilizados na criação das contas e nos registros de acesso à aplicação nos últimos seis meses.

Além disso, na forma dos dispositivos acima mencionados, caberá à plataforma responsável pela venda dos serviços de impulsionamentos  a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, bem como a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral.

Por fim, a gravidade dessas condutas transcende a esfera cível eleitoral. É imperativo o ofício à Polícia Federal para investigar a materialidade de crimes eleitorais específicos previstos no Código Eleitoral, notadamente a divulgação de fatos inverídicos (Art. 323, caput e §§ 1ºe 2º, inciso I), calúnia (Art. 324), difamação (Art. 325), injúria (Art. 326) e associação de estrangeiros em atos de propaganda eleitoral (Art. 337).

Além disso, tendo em vista as altas somas de dinheiro empregadas para o impulsionamento dessa máquina de desinformação, a atuação do Ministério Público Eleitoral é obrigatória. É imprescindível rastrear a origem dos recursos para investigar potenciais ilícitos de Abuso de Poder Econômico e Uso Indevido dos Meios de Comunicação, garantindo que o poderio financeiro oculto não sequestre a soberania do voto e a democracia no Brasil.

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

Da etiqueta ao veto: onde o 9-B encontra o 9-C. IA Generativa ou DeepFake?

 


 


O termo “deepfake” nasceu em 2017 dentro de comunidades de pornografia no Reddit, rotulando vídeos em que rostos eram trocados por meio de redes neurais para simular cenas explícitas com pessoas famosas. O rótulo carregou esse contexto de exploração sexual e, por isso, é desaconselhável como categoria jurídica ampla: além da carga semântica problemática, ele passou a ser usado, de forma atécnica, como guarda-chuva para qualquer mídia sintética, confundindo manipulações sobre material pré-existente com criações inéditas de IA generativa. Essa imprecisão gera insegurança na aplicação de regras eleitorais e embaralha o que deve ser proibido de maneira absoluta e o que pode ser permitido com transparência.

Mesma tecnologia, regras diversas.

Do lado da IA generativa, as ferramentas atuais (texto-para-imagem, texto-para-vídeo e clonagem de voz) conseguem produzir conteúdos totalmente novos sem depender de um vídeo base. Tecnicamente, diferem dos “deepfakes” clássicos de face swap treinados sobre acervos da pessoa-alvo. Porém, como o vocabulário regulatório deu nomes diversos a conteúdos que podem ser gerados a partir da mesma tecnologia, bem como misturou “fabricado” e “manipulado” para designar tanto desinformação quanto usos lícitos com transparência, o direito ficou com categorias embaralhadas: o mesmo termo ora descreve fraude, ora descreve criação legítima assistida por IA, mas no fundo, atualmente tudo isso pode ser feito a partir da mesma tecnologia, o que exige atualização da legislação e das resoluções eleitorais.

Questões pontuais que devem ser melhoradas.

O art. 9-B permite o uso de IA para criar, substituir, mesclar, omitir ou sobrepor imagens e sons na propaganda, exigindo aviso “explícito, destacado e acessível” de que houve uso de tecnologia. Os principais problemas aqui são: (i) terminologia confusa — ao exigir que se informe que o conteúdo foi “fabricado ou manipulado”, a redação associa usos legítimos às mesmas palavras consagradas internacionalmente para desinformação; (ii) delimitação técnica imprecisa — o dispositivo se aplica apenas quando há IA generativa, deixando fora intervenções tradicionais (edição 3D, pós-produção sem IA) que podem produzir efeitos persuasivos semelhantes; (iii) ônus probatório prático — disputas processuais tenderão a girar sobre “houve IA ou não?”, deslocando o foco do impacto e da veracidade para a ferramenta; (iv) incidência temporal nebulosa — como a Resolução estende deveres de transparência também à pré-campanha (art. 3º-C), falta um marco objetivo para definir quando começam as obrigações, o que amplifica o risco de decisões casuísticas.

Mesmos verbos, mesma tecnologia, consequências e usos distintos.

O art. 9-C, por sua vez, veda conteúdos “fabricados ou manipulados” com potencial de dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo e, no §1º, proíbe de modo absoluto o uso de “deepfakes” para criar, substituir ou alterar imagem/voz — inclusive com autorização e até quando a pessoa for fictícia. Os principais pontos críticos são: (i) critério de gravidade subjetivo — “potencial para causar danos” carece de indicadores objetivos (alcance, métricas de difusão, contexto) e convida a decisões divergentes; (ii) redundância conceitual — a redação mistura “conteúdo sintético”, “gerado ou manipulado digitalmente” e “deepfake”, sem critérios técnicos para separar manipulação desinformativa de criação transparente; (iii) choque com o art. 9-B — os mesmos verbos (criar, substituir, alterar) aparecem como permitidos com transparência (9-B) e proibidos (9-C §1º) quando classificados como “deepfake”, mas a norma não oferece um teste operacional para distingui-los; (iv) abrangência excessiva — a proibição vale “ainda que mediante autorização”, o que alcança avatares, dublagens e clones de candidatos usados para reduzir custos e ampliar acessibilidade, mesmo sem intuito enganoso.

Regulação confusa  - Duplipensar

O resultado prático dessa dupla engrenagem é um trilema regulatório: a) 9-B autoriza IA com transparência; b) 9-C caput proíbe desinformação “fabricada ou manipulada” pela gravidade do efeito; c) 9-C §1º proíbe, per se, “deepfake”. Sem um critério técnico verificável — por exemplo, “partiu de material pré-existente identificável para simular identidade alheia” (deepfake clássico) versus “sintetizou conteúdo inédito sem copiar identidade específica” (IA generativa) —, a aplicação oscila e desencoraja usos lícitos que poderiam democratizar a comunicação política, ao mesmo tempo em que nem sempre atinge com precisão as falsificações nocivas.

De um lado pode-se tudo, desde que haja transparência e esteja ausente qualquer desinformação. De outro, tudo é proibido, ainda que para o bem, ainda que com autorização dos envolvidos. Contudo, trata-se da mesma tecnologia, conforme dito ad nauseam, o que abre espaço para que em qualquer caso, a depender dos interesses de cada lado, seja feito um self-service de dispositivos na defesa de sua tese.

Possibilidade de solução.

Uma saída interpretativa minimamente segura é:

(1) classificar como deepfake proibida (9-C §1º) a manipulação que reutiliza material pré-existente identificável para simular identidade/voz de pessoa real para o bem ou para o mal, ainda que sob outra denominação. Isso porque, o próprio autor que aparece em um vídeo produzido anteriormente não precisa se valer de qualquer tecnologia para alterar características de conteúdo anterior, bastando gravar novo vídeo. Terceiros não devem, para o bem ou para o mal, ter o direito de alterar vídeo existente do qual não fazem parte, modificando a realidade dos fatos, em nenhuma hipótese.

(2) tratar como IA generativa permitida com transparência (9-B) a criação inédita que não se ancora em material pessoal prévio nem simula identidade específica; O sujeito detentor dos direitos sobre sua própria imagem, pode usar IA generativa para produzir os mais variados materiais de campanha, desde que respeitem a regra sobre “não desinformar com intuito de obter benefícios eleitorais”.

(3) enquadrar como desinformação vedada (9-C caput) qualquer uso — com ou sem IA — que produza fato falso ou gravemente descontextualizado com relevância eleitoral mensurável. Isso aproximaria a norma de critérios objetivos (fonte de dados, processo de criação, finalidade e impacto), reduziria litígios sobre a “ferramenta” e recolocaria o foco em veracidade, contexto e gravidade.

Conclusão

Em síntese, é indispensável atualizar a redação dos dispositivos para refletir a evolução tecnológica: a IA generativa passou a realizar, sem vídeo base, o que antes era típico das deepfakes, tornando insuficiente a dicotomia atual. Ajustes terminológicos (substituir “fabricado/manipulado” por “criado/editado com IA” quando lícito), critérios técnicos de distinção e indicadores objetivos de dano podem preservar a integridade do pleito sem sufocar inovações legítimas, garantindo previsibilidade para candidatos, partidos, plataformas e Judiciário.


Artigo que faz parte do Livro: Direito Digital e Inteligência Artificial nas campanhas  eleitorais contemporâneas. 

Autor: Alexandre Basílio. 

 

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

O Poder de Polícia no Contexto Eleitoral: Evolução Histórica, Limites Atuais e Aplicação Prática



Alexandre Basilio

Mestrando em Ciência Política, professor de Direito Digital e Direito Eleitoral. Pesquisador em Democracia e Tecnologia.





 


1. Introdução

O Poder de Polícia é uma das prerrogativas mais relevantes da Administração Pública, permitindo-lhe impor limites e condições ao exercício de direitos individuais em prol do interesse público. No âmbito eleitoral, sua função está diretamente relacionada à preservação da lisura do processo eleitoral e ao equilíbrio entre a liberdade de expressão e a coibição de ilícitos. Contudo, a sua compreensão exige uma análise histórica que remonta ao período autoritário, perpassa a redemocratização e chega ao cenário contemporâneo, em que as novas tecnologias e a comunicação digital impõem desafios inéditos.

A presente análise parte do conceito amplo e centralizador presente no Código Tributário Nacional, passa pela disciplina do Código Eleitoral, examina as restrições impostas pela Lei nº 9.504/1997 e culmina na regulamentação da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com menção à Resolução nº 23.714/2022. O objetivo é fornecer uma visão técnica, didática e sistemática, destinada a juristas, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e acadêmicos, sobre a evolução e aplicação do Poder de Polícia no contexto eleitoral.

 

2. Origem e conceito no Código Tributário Nacional (1966)

O art. 78 do Código Tributário Nacional, com redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966, estabelece que “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O parágrafo único dispõe que se considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código Tributário Nacional.

 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Esse conceito, elaborado durante o regime militar, confere à Administração Pública um poder de intervenção amplo, legitimando a limitação de direitos individuais por uma variedade extensa de motivos, todos vinculados a interesses públicos genéricos. A norma reflete a concepção centralizadora do Estado naquele período, permitindo-lhe intervir diretamente em atividades e condutas privadas, desde que formalmente amparado pela lei e pela competência administrativa.

 

3. O Código Eleitoral e o art. 249 (1965)

O art. 249 do Código Eleitoral, promulgado em 1965, dispõe que “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública”.

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

A regra revela que, mesmo assegurado o direito de propaganda, a Administração Eleitoral mantinha ampla prerrogativa para intervir, sob o argumento da preservação da ordem pública. O conceito de “ordem pública”, de contornos amplos e imprecisos, possibilitava a suspensão ou limitação de manifestações eleitorais sempre que consideradas potencialmente perturbadoras, mantendo o espírito de forte intervenção estatal característico do período pré-1988.

 

4. A Lei nº 9.504/1997 e a redução dos limites do Poder de Polícia

A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova perspectiva para os direitos e garantias individuais, repercutindo diretamente no âmbito eleitoral. A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, promoveu uma drástica redução no alcance do Poder de Polícia.

O art. 41 da Lei estabelece que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do Poder de Polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. Observa-se aqui um erro material, pois a remissão lógica deveria ser ao art. 40-B, que trata especificamente das representações eleitorais para remoção de propagandas  e aplicação de multas eleitorais. 

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável

O § 1º do referido dispositivo atribui o exercício do Poder de Polícia sobre propaganda eleitoral aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Já o § 2º limita tal poder às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedando expressamente a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

§ 1º.  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º.  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.  

 Esse novo modelo jurídico traduz a intenção de restringir o Poder de Polícia a hipóteses de flagrante ilegalidade, afastando intervenções arbitrárias e resguardando a liberdade de expressão no debate eleitoral. Para todas as demais situações, deve-se haver uma representação proposta pelo Ministério Público ou pelos demais legitimados.

 

5. Resolução TSE nº 23.610/2019 e a consolidação normativa

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE regulamenta a propaganda eleitoral e reafirma as balizas da Lei nº 9.504/1997.

5.1 Poder de Polícia de rua (art. 6º e 8º)

O art. 6º e seus parágrafos repetem a regra de que a propaganda nos termos da lei não pode ser restringida pelo Poder de Polícia, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Esclarece, ainda, que o poder de polícia é próprio dos juízes eleitorais, zonais ou designados pelos tribunais regionais eleitorais, sem qualquer menção ao poder de polícia dos ministros do TSE.

Conforme preleciona o parágrafo 3º, vale lembrar que não se pode aplicar multas em poder de polícia, o que foi confirmado pela Súmula 18 do TSE. A única medida possível, em tese, é o crime de desobediência, sendo as multas aplicáveis apenas após a representação eleitoral proposta pelo MP.

Art. 6º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput) .

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 , observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).

§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.

Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

 

O art. 8º define a competência para o exercício de poder de polícia na internet, determinando que a sua execução deve ser operacionalizada no local em que o registro de candidatura das pessoas envolvidas será julgado, contrariando, em razão da ubiquidade das propagandas na internet, a ideia de um poder limitado territorialmente quanto apenas ao local dos fatos, conforme ocorre no exercício do poder de polícia sobre as propagandas de rua.

Art. 8º Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido:

I - nas eleições gerais, por uma(um) ou mais juízas ou juízes designadas(os) pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro da candidata ou do candidato alcançado pela propaganda;

II - nas eleições municipais, pela juíza ou pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelas juízas eleitorais e pelos juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.

 

5.2 Poder de Polícia na internet quanto aos meios e formas de divulgação (art. 7º)

A Resolução é expressa: na internet, o Poder de Polícia só pode recair sobre a forma e o meio de veiculação (ex.: ausência de identificação obrigatória, impulsionamento irregular, violação de regras técnicas). O teor (conteúdo) da propaganda não pode ser objeto de intervenção administrativa direta, devendo eventual irregularidade ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para representação judicial.

Quando a norma faz essa menção, também deixa claro que está tratando de ilícitos eleitorais ligados à propaganda eleitoral específica, ou seja, aquela que disponha sobre candidaturas, candidatos, partidos e sobre o contexto geral da disputa, sem limitar, portanto, a atuação da Justiça Eleitoral contra conteúdos que digam respeito à confiabilidade da Justiça Eleitoral e dos resultados do pleito, conforme , § 3º do dispositivo aqui mencionado e artigo 9-F desta mesma resolução.

Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 ;

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

§ 3º O disposto neste artigo se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9º-F desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-F. No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art. 8º desta Resolução ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

6. Conteúdo desvinculado de candidatos e partidos: desinformação sobre o processo eleitoral

Quando o conteúdo não envolve propaganda eleitoral, mas veicula desinformação sobre o processo eleitoral, urnas eletrônicas ou sobre a Justiça Eleitoral, o procedimento admite a remoção administrativa do conteúdo considerado ilícito.

A revogação do art. 9-A da Resolução nº 23.610/2019 pela Resolução nº 23.714/2022 retirou a exigência de representação do Ministério Público para a adoção dessa medida, conferindo maior celeridade e confirmando a natureza administrativa ao processo de retirada de ofício de conteúdo eleitoral lato sensu considerado ilícito pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Revogado pela Resolução nº 23.714/2022)

 

7. Resolução nº 23.714/2022: novos desafios e medidas sancionatórias

A Resolução nº 23.714/2022, validada pela ADI 7261, de relatoria do Ministro Edson Fachin, introduziu mecanismos mais diretos de combate à desinformação, mas sua redação apresenta termos vagos, como “conteúdo sabidamente inverídico” e “gravidade”, que dependem de valoração subjetiva.

 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não se reveste de fumus boni iuris a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpa a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que, nesta fase processual, conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar indeferida.

(ADI 7261 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)

A principal crítica à norma é que ela amplia o uso do poder de polícia para hipóteses antes condicionadas à atuação do Ministério Público, permitindo a remoção de conteúdo de ofício em situações descritas de forma abstrata, como no § 2º, que veda, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

A utilização da expressão “inclusive” indica que a norma não se limita às hipóteses em que os resultados do pleito são colocados em xeque, permitindo interpretação extensiva para abarcar qualquer situação que se entenda como gravemente descontextualizada e capaz de afetar a integridade do processo eleitoral. Assim, embora possa parecer que o foco seja apenas a desinformação que coloque em dúvida o resultado do pleito, o termo deixa claro que a abrangência é mais ampla.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral.

Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, INCLUSIVE os processos de votação, apuração e totalização de votos.

 

7.1 - Medidas sancionatórias além da remoção de conteúdo.

Para além da retirada de conteúdo, a Resolução nº 23.714/2022 prevê um conjunto de medidas graduadas, dirigidas a provedoras(es) e usuárias(os), a depender da gravidade, do alcance e da reiteração do ilícito, tais como: (i) rotulagem, redução de alcance e desmonetização de conteúdos; (ii) desindexação e desativação de impulsionamento; (iii) suspensão temporária de perfis, páginas, canais e grupos; (iv) suspensão temporária de funcionalidades e de serviços da plataforma no Brasil em hipóteses de reiterado descumprimento; e (v) aplicação de multas diárias (astreintes) e comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades cíveis e penais.

 A arquitetura sancionatória evidencia que a norma ultrapassa a lógica meramente assecuratória da retirada de conteúdo, aproximando-se de um regime de polícia administrativa de alta intensidade, situações que podem ser realizadas de ofício, conforme convicção formada sobre o caso pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

A norma foi aplicada no pleito para o qual foi editada, mas estabelece precedentes relevantes para futuras regulamentações permanentes.

 

7.2 Delimitação penal e temporal do impulsionamento: a janela de 48h/24h

A Resolução nº 23.714/2022 enfrenta um dos seus principais desafios ao compatibilizar a vedação administrativa de veiculação paga com a tipicidade penal prevista na Lei nº 9.504/1997. O art. 6º da Resolução dispõe ser vedada “desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição” a veiculação paga, inclusive por monetização direta ou indireta, de propaganda eleitoral na internet (caput), prevendo (i) remoção imediata sob pena de multa horária de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 (§ 1º) e (ii) a qualificação do descumprimento como gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a ensejar desaprovação de contas, sem prejuízo da apuração do crime do art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/1997 (§ 2º).

Ocorre que a moldura temporal administrativa (48h antes a 24h após) não se sobrepõe nem expande o alcance do tipo penal. À luz da legalidade estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege), a incidência criminal do art. 39, § 5º, IV, alcança a conduta quando o impulsionamento ocorre no dia do pleito, enquanto o intervalo entre T–48h e T–24h permanece, por força da Resolução, na esfera administrativa-contábil (gasto ilícito e efeitos nas contas), sem que disso decorra, por si, tipicidade penal.

A cláusula “sem prejuízo” do § 2º, portanto, remete à verificação autônoma dos elementos do tipo penal — não autoriza ampliar, por ato normativo infralegal, a temporalidade do crime.

Do ponto de vista prático, emergem três frentes de controvérsia:

(a) Definição de “veiculação paga” e “monetização direta ou indireta”. A expressão abrange impulsionamento formal de anúncios (ads/boosts), posts patrocinados, conteúdos promovidos por terceiros com reembolso, redes de afiliados e formatos híbridos (por exemplo, “parcerias” que resultem em pagamento por alcance). A caracterização da onerosidade e o nexo com o beneficiário eleitoral são centrais para diferenciar propaganda paga de manifestações espontâneas.

(b) Temporalidade e execução automatizada. Situações recorrentes incluem: (i) campanhas programadas antes do marco temporal que seguem sendo entregues durante a vedação; (ii) carry-over algorítmico (impressões residuais após o suposto desligamento); (iii) diferenças de fuso horário e carimbo de data/hora do provedor; (iv) budget pacing que consome saldo dentro da janela proibida. Nesses casos, a aferição de materialidade depende de relatórios de veiculação (logs, faturamento, comprovantes de entrega por data/hora, URIs/URLs), devendo-se distinguir programação de efetiva veiculação.

(c) Autoria e imputação. É preciso individualizar quem acionou/financiou a veiculação: candidata(o)/partido/federação, terceiros(as) ou apoiadores(as) autônomos(as). A imputação penal exige dolo e vínculo material com o núcleo do tipo; a imputação contábil/administrativa pode operar com standards probatórios distintos, mas também demanda lastro documental suficiente para demonstrar gasto ilícito.

Dessa tensão decorre uma dupla trilha sancionatória:

  1. Esfera administrativa-contábil (T–48h a T+24h): remoção imediata (art. 6º, § 1º), multas por descumprimento de ordem e reconhecimento de gasto ilícito com potencial desaprovação das contas (§ 2º).
  2. Esfera penal (janela típica do art. 39, § 5º, IV): quando comprovada a veiculação paga no período criminoso (dia da eleição), pode haver apuração do crime, cumulável com as consequências administrativas já referidas.

Para mitigar riscos de imputação, recomenda-se a adoção de controles preventivos: (i) trava automática para impulsionamento a partir de T–49h (margem de segurança); (ii) segmentação de data e horário por fuso local; (iii) auditoria prévia de campanhas ativas; (iv) registro e guarda dos relatórios de veiculação e faturamento; (v) procedimentos de contingência com as plataformas para cancelamento imediato e comprovação do “time stamp” de desligamento. Tais medidas são decisivas tanto para evitar a materialidade do ilícito quanto para demonstrar diligência em eventual apuração penal.

Em síntese, a Resolução nº 23.714/2022 delimita administrativamente a vedação a um período mais amplo (48h–24h antes e 24h após), mas defendemos que não altera a exigência de tipicidade penal estrita para o crime do art. 39, § 5º, IV. O desafio hermenêutico consiste em evitar analogia in malam partem, assegurando que só haja persecução criminal quando presentes todos os elementos legais, sem prejuízo das repercussões contábeis e das ordens de remoção e multa previstas no âmbito administrativo.

Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009).

§ 1º Verificado descumprimento da vedação a que se refere o caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da primeira hora após o recebimento da notificação.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput configura realização de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a determinar a desaprovação das contas pertinentes, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997

Lei 9.504/97

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.    

 

8. Considerações finais

A evolução normativa do Poder de Polícia eleitoral revela três fases distintas: entre 1965 e 1988, prevaleceu um modelo de forte intervenção estatal, no qual a Justiça Eleitoral dispunha de ampla margem para restringir a propaganda sob argumentos como a preservação da ordem pública; a partir da Lei nº 9.504/1997 e consolidado pela Resolução nº 23.610/2019, verificou-se uma limitação significativa, restringindo o uso do poder de polícia a ilícitos objetivos e flagrantes, afastando a censura prévia e preservando a liberdade de expressão; por fim, com a Resolução nº 23.714/2022, houve nova expansão, voltada ao combate à desinformação eleitoral, inclusive por meio de medidas mais gravosas que a simples remoção de conteúdo.

É importante destacar que o Poder de Polícia Eleitoral só pode ser utilizado contra as propagandas eleitorais ou conteúdos que coloquem em xeque os resultados do pleito, e apenas durante o período eleitoral, preservando-se a pluralidade de ideias no debate democrático. O desafio contemporâneo está em manter esse equilíbrio em um cenário de rápida disseminação de (des)informações digitais e de sofisticadas estratégias de desinformação, exigindo da Justiça Eleitoral respostas céleres, proporcionais e juridicamente fundamentadas.

 

domingo, 3 de agosto de 2025

Desinformação Eleitoral e Democracia Digital: entre a Liberdade de Expressão, o Risco Sistêmico e o Desafio da Remoção Estrutural

 


Alexandre Basilio
Mestrando em Ciência Política, professor de Direito Digital e pesquisador em Democracia e Tecnologia.


1. Introdução

A era digital desafiou os pilares tradicionais da democracia liberal, convertendo as redes sociais em arenas instáveis de disputa simbólica, onde a desinformação eleitoral não apenas circula com velocidade incontrolável, mas também reconfigura os próprios padrões de coesão social e de construção da verdade pública.

Diante da ascensão de campanhas de desinformação orquestradas, com objetivos políticos e antidemocráticos, o debate jurídico não pode mais se restringir a fórmulas clássicas de liberdade de expressão. É preciso reconhecer que a arquitetura digital e a dinâmica emocional das redes sociais impõem uma nova gramática à regulação democrática, exigindo soluções integradas entre Direito, tecnologia e sociologia.

2. Redes sociais como rituais emocionais e identitários

A explicação sobre o fenômeno da desinformação, por muitos anos, esteve atrelada às metáforas de “bolhas digitais” ou “câmaras de eco”. No entanto, essas imagens são insuficientes para explicar a profundidade da adesão política tribalizada em ambientes digitais.

A partir da teoria das cadeias de rituais interacionais, desenvolvida por Randall Collins com base em Durkheim, compreende-se que as redes sociais não apenas difundem ideias, mas consolidam identidades coletivas através de rituais simbólicos digitais: curtidas, hashtags, compartilhamentos e indignações coletivas funcionam como formas de reforço de pertencimento grupal. O “outro político” deixa de ser adversário e passa a ser um herege a ser moralmente expurgado.

Autoras como Zeynep Tufekci e William Davies complementam essa perspectiva ao afirmar que a política digital contemporânea é movida não pela razão pública, mas por emoções tribais compartilhadas, como medo, raiva e orgulho. Assim, o discurso digital passa a ser uma performance moral, em que o objetivo é mais “lacrar” do que dialogar. Razão e verdade tornam-se questões diminutas, quando o que se defende são os interesses do grupo.

3. O paradoxo da tolerância e os limites jurídicos da expressão digital

Nesse ambiente altamente emocional e simbólico, a liberdade de expressão não opera como um instrumento de deliberação racional, mas como arma estratégica para ocupação e destruição do espaço público democrático.

Karl Popper, em A Sociedade Aberta e Seus Inimigos, alertou para o chamado paradoxo da tolerância: “Se tolerarmos ilimitadamente os intolerantes, a tolerância será destruída e, com ela, a própria sociedade aberta.” Essa advertência filosófica tem aplicação jurídica direta: o Estado democrático tem o dever de proteger a liberdade, inclusive impondo limites à sua manipulação abusiva, sobretudo quando essa manipulação visa deslegitimar o processo eleitoral, propagar mentiras sistemáticas ou fomentar o descrédito institucional, o desafio é fazer isso por meio de soluções baseadas na arquitetura, em vez de mera força.

 

4. A crítica à verdade estatal e a centralidade da jurisdição no caso concreto

Embora o enfrentamento à desinformação seja legítimo e necessário, não se pode recorrer à instituição de uma “verdade oficial” definida previamente pelo Estado ou por órgãos administrativos como forma de controle informacional. Essa estratégia, além de arriscada sob a ótica democrática, pode reproduzir a lógica do Codex da Inquisição, em que ideias eram censuradas por desafiarem a ortodoxia dominante, sem espaço para controvérsia legítima ou dialética argumentativa.

A defesa da liberdade de expressão, especialmente em contextos nos quais há pluralidade de interpretações e múltiplos pontos de vista admissíveis, demanda a atuação do Poder Judiciário como espaço de deliberação institucionalizada e garantidora de direitos fundamentais. É apenas na análise do caso concreto, com contraditório e fundamentação adequada, que se pode afirmar se determinado conteúdo ultrapassa os limites constitucionais da liberdade e se converte em ilícito.

Esse modelo jurisdicional evita tanto o arbítrio do censor quanto a negligência frente a conteúdos abusivos. Ele preserva o núcleo democrático da liberdade de expressão, mas assegura sua compatibilidade com a integridade do processo eleitoral, elemento essencial da soberania popular.

5. O problema da remoção pontual: enxugar gelo digital

Mesmo quando há decisão judicial que reconhece o conteúdo como abusivo, o atual modelo de cumprimento é fragmentado e ineficaz. A ordem judicial é dirigida a uma plataforma específica, que remove o conteúdo naquele ambiente, mas variações idênticas ou ligeiramente modificadas continuam a circular em outras redes, grupos fechados ou perfis espelhados.

Esse ciclo de “remoção e replicação” — verdadeiro enxugamento de gelo digital — fragiliza a autoridade judicial e impede a concretização da tutela jurisdicional.

A resposta para esse dilema não está na censura ampla ou na criação de uma “verdade estatal”, mas sim na criação de mecanismos estruturais de remoção coordenada, baseados em parâmetros objetivos definidos pelo próprio Judiciário.

 

6. “Code is Law”: arquitetura digital como instrumento de cumprimento de decisões

O jurista Lawrence Lessig, em sua obra Code and Other Laws of Cyberspace, afirmou que o comportamento digital é regulado por quatro forças: o Direito, o mercado, as normas sociais e o código — sendo este último a arquitetura técnica das plataformas, ou seja, o que é possível fazer em seu ambiente.

Essa arquitetura pode ser moldada para cumprir decisões judiciais com maior eficácia, por meio de soluções como:

  • Hashing e fingerprinting de conteúdos audiovisuais para rastrear réplicas;
  • Detecção automática por IA de conteúdos parcialmente modificados, baseando-se em vetores semânticos e reconhecimento multimodal (texto, imagem, áudio);
  • Interoperabilidade obrigatória entre plataformas para garantir que a ordem judicial vincule toda a rede, e não apenas o réu do processo.

A efetividade no combate à desinformação só pode ser garantida a partir de medidas dessa jaez, batalha única que deveria ser travada contra as big techs para implementação de tais soluções.

 

7. O art. 9-G da Resolução TSE nº 23.610/2019: proposta inovadora e ainda pendente de implementação efetiva

Nesse sentido, merece destaque a inclusão do art. 9-G na Resolução TSE nº 23.610/2019, pela Resolução TSE nº 23.732/2024, de minha autoria, a partir do qual eu propus a criação de um repositório oficial de decisões judiciais de remoção de conteúdos ilícitos e desinformativos.

O dispositivo prevê que, uma vez reconhecida a ilicitude do conteúdo, a decisão judicial seja inserida nesse repositório, notificando automaticamente todas as plataformas relevantes para impedir sua veiculação em qualquer formato reconhecível.

Esse modelo busca resolver dois problemas centrais:

  1. Evitar a replicação do conteúdo ilícito em novos canais ou perfis;
  2. Transformar a decisão judicial em comando técnico estruturado, replicável e auditável, sem depender da interpretação subjetiva das plataformas.

Contudo, é necessário reconhecer que o art. 9-G ainda carece de efetiva implementação técnica. Até o momento, não há um repositório funcional com interoperabilidade entre plataformas e estrutura de IA aplicada à detecção automática do conteúdo judicialmente proibido. A eficácia da norma, portanto, depende da vontade institucional de desenvolver, com base na lei, os meios tecnológicos necessários para torná-la exequível.

Além disso, o repositório não foi pensado para armazenar apenas o PDF das decisões, conforme vem sendo feito. Ao contrário, deve abrigar as imagens, áudios e vídeos originais utilizados no ilícito, de forma que as empresas envolvidas em disponibilizar o conteúdo online, ao serem intimadas da decisão que considere tais elementos como proibidos, possam configurar seus servidores para banir e impedir replicações diretas ou indiretas de tais conteúdos.

Abaixo uma visão simplificada do Processo:

  

Início

1) Provocação da discussão por meio de Representação Eleitoral contra a desinformação pelos interessados legitimados.

2)      Atuação direta do MP ou de Ofício da  Justiça Eleitoral para proteção de regularidade do pleito ( desinformação contra Urnas e Resultados dos Pleitos).

3)  Julgamento monocrático do caso (não habilita ao uso do Art. 9-G, por ser medida excepcional).

  

Julgamento Colegiado.

 1)      TRE ou TSE julgam de forma colegiada a representação considerando a inclusão da desinformação no Repositório Eleitoral. 

2)      Colegiado considera necessária a proibição do conteúdo durante período eleitoral 

3) Contra decisões proferidas pelos TREs cabem recursos ao TSE para remoção dos dados do repositório.   

 

Medida Administrativa:

1)      Inserção dos dados como áudio, vídeo ou imagens acompanhados da decisão que determina sua ilicitude. 

2)      A mera inserção no sistema dispara a notificação a todos os provedores de conteúdo, parceiros cadastrados do TSE (cadastro obrigatório). 

3)      Provedores de aplicações e de conteúdo, de posse das informações necessárias viabilizam meios tecnológicos para que esses conteúdos sejam plenamente removidos e não voltem mais a circular na rede, inclusive WhatsApp (tecnicamente possível para conteúdos já em circulação). 

4)      Conteúdo definitivamente proibido, divulgado amplamente aos provedores cadastrados, de forma que não volte a circular no período eleitoral, sob pena de responsabilização objetiva.

 


8. Conclusão: desafios para o legislador e para a democracia digital

A desinformação eleitoral não é apenas um desvio ético, mas um risco sistêmico para a democracia. Seu combate exige um novo modelo regulatório, que una eficácia jurisdicional, racionalidade tecnológica e garantias constitucionais.

O legislador brasileiro terá papel decisivo nas próximas reformas:

  • Regulamentar o uso de inteligência artificial para cumprimento de decisões judiciais de remoção;
  • Estabelecer normas de responsabilidade compartilhada entre plataformas, agentes públicos e provedores de infraestrutura digital;
  • Expandir o modelo do art. 9-G, transformando-o em um instrumento central de proteção do processo democrático.

Vivemos uma realidade em que, pela primeira vez, a punição pelo mal causado, no caso, a desinformação, não traz qualquer solução para a preservação democrática. Precisamos agir preventivamente e na mesma velocidade da circulação da desinformação. Agir posteriormente, por mais grave que seja a punição aos envolvidos, de qualquer forma, significa que perdemos a batalha.

 

Em suma, não se trata de suprimir a divergência nem de instituir dogmas oficiais, mas de criar as condições jurídicas e técnicas para que o debate público se dê em ambiente íntegro, com base em informação verificável e sob proteção jurisdicional contra abusos e manipulações.

O desafio do presente é encontrar esse ponto de equilíbrio — onde liberdade e responsabilidade digital caminhem lado a lado, sem concessões nem retrocessos.

 

Referências Bibliográficas 

COLLINS, Randall. Interaction Ritual Chains. Princeton: Princeton University Press, 2004.

DAVIES, William. Estados Nervosos: Como as emoções tomaram o lugar da racionalidade no debate público. São Paulo: Todavia, 2021.

DURKHEIM, Émile. As formas elementares da vida religiosa. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LESSIG, Lawrence. Code and Other Laws of Cyberspace. Nova York: Basic Books, 1999.

POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e Seus Inimigos. São Paulo: Itatiaia, 1987.

TUFEKCI, Zeynep. Twitter and Tear Gas: The Power and Fragility of Networked Protest. New Haven: Yale University Press, 2017.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.610/2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br. Acesso em: 17 maio 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.732/2024. Altera a Resolução TSE nº 23.610/2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br. Acesso em: 17 maio 2025.