QUANDO A POLÍTICA INCLUSIVA PRODUZ EXCLUSÃO: FRAUDE À COTA DE GÊNERO, RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E PERDA DO MANDATO DE MULHER ELEITA POR PARTIDO ESTRANHO AO ILÍCITO
O paradoxo do sistema proporcional e a necessidade de construção de uma retotalização localizada
Alexandre Basílio
Resumo
A fraude à cota de gênero constitui uma das formas mais graves de esvaziamento das políticas afirmativas destinadas à ampliação da participação feminina na política. Para combatê-la, a jurisprudência eleitoral consolidou consequências severas, como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a invalidação da lista de candidaturas, a cassação dos diplomas vinculados ao partido, a inelegibilidade das pessoas que praticaram ou anuíram com o ilícito e a nulidade integral dos votos, seguida da recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Ocorre que, em determinadas situações, especialmente quando o partido fraudador não conquistou nenhuma cadeira, a retotalização pode alterar a composição do parlamento sem retirar do infrator qualquer mandato. O prejuízo representativo passa, então, a ser suportado por partidos e candidaturas que não participaram da fraude. O paradoxo torna-se ainda mais grave quando uma mulher legitimamente eleita por partido estranho ao ilícito perde o mandato para um homem em razão da aplicação da política criada para ampliar a representação feminina. O presente artigo examina essa externalidade sancionatória, distingue a cota de candidaturas de uma cota de resultado, analisa os limites do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e apresenta possíveis soluções interpretativas e legislativas, com destaque para a proposta de retotalização localizada.
Palavras-chave: cota de gênero; fraude eleitoral; candidaturas fictícias; sistema proporcional; quociente eleitoral; retotalização; participação feminina; perspectiva de gênero.
1. Introdução: quando a finalidade da norma é derrotada por seus próprios efeitos
Há problemas jurídicos que surgem da ausência de uma regra. Outros decorrem de uma regra mal elaborada. O tema tratado neste artigo é ainda mais complexo: estamos diante de uma política pública constitucionalmente legítima, socialmente necessária e juridicamente indispensável, mas cuja forma de execução pode, em determinados casos, produzir um resultado diametralmente contrário à sua própria finalidade.
A baixa representatividade feminina na política brasileira não é uma impressão subjetiva. Trata-se de uma realidade demonstrada pelos próprios dados eleitorais. Embora as mulheres constituam a maioria do eleitorado, apenas aproximadamente 18% das pessoas eleitas nas Eleições Municipais de 2024 eram mulheres. A diferença entre participação no eleitorado, presença nas candidaturas e efetivo acesso aos mandatos revela que o problema não se limita à disposição individual das mulheres para participar da política. Há obstáculos estruturais, partidários, financeiros, sociais e culturais que restringem as possibilidades reais de competição eleitoral.
Como resposta parcial a essa desigualdade, o legislador estabeleceu, no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que cada partido deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais. A finalidade política da norma é inequívoca: ampliar a participação feminina e criar condições para que mais mulheres tenham acesso aos espaços de poder. O instrumento jurídico escolhido, contudo, foi uma cota de candidaturas, e não uma reserva de cadeiras.
Essa distinção precisa ser compreendida desde o início. A lei não assegura que 30% das cadeiras do parlamento serão ocupadas por mulheres. Tampouco determina que, dentro das vagas conquistadas por cada partido, 30% sejam destinadas a candidatas. O que a legislação exige é que ao menos 30% das candidaturas efetivamente apresentadas pertençam a cada gênero.
Em outras palavras, a legislação criou uma cota de entrada, na expectativa de que o aumento das candidaturas femininas pudesse produzir, progressivamente, uma ampliação da representação feminina. O problema é que candidatura não significa competitividade. Registrar uma mulher não significa oferecer estrutura, recursos, visibilidade, apoio político ou condições reais para que ela dispute uma cadeira.
Parte significativa dos partidos passou a cumprir formalmente o percentual sem cumprir materialmente sua finalidade. Mulheres foram registradas apenas para completar a lista de candidaturas e permitir o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Algumas não realizaram campanha. Outras não receberam recursos, não produziram propaganda, não participaram de atos eleitorais ou sequer demonstraram intenção real de disputar o pleito.
Essas candidaturas passaram a ser popularmente chamadas de candidaturas “laranjas”, fictícias ou fake. O nome pode variar, mas a prática é a mesma: utilizar formalmente uma mulher para viabilizar candidaturas consideradas verdadeiramente competitivas pelo partido, geralmente masculinas.
A Justiça Eleitoral reagiu de forma progressivamente mais rigorosa. E estava correta ao fazê-lo. Uma política afirmativa sem mecanismos eficazes de responsabilização corre o risco de transformar-se em exigência meramente documental. Se o partido puder registrar candidaturas fictícias sem qualquer consequência material, haverá incentivo econômico e eleitoral para que continue fraudando.
A resposta construída foi a cassação integral do DRAP, com nulidade dos votos de toda a agremiação e retotalização do resultado. A mensagem é clara: o partido não pode aproveitar-se de uma lista de candidaturas que somente existiu porque a política afirmativa foi fraudada.
O problema surge quando essa solução é transportada para a matemática do sistema proporcional.
Quando os votos do partido são retirados da totalização, não desaparecem apenas os efeitos eleitorais produzidos diretamente em favor do infrator. Altera-se o número total de votos válidos da eleição. Consequentemente, pode ser alterado o quociente eleitoral, o quociente partidário, o atendimento às cláusulas de desempenho e as médias utilizadas para a distribuição das sobras.
Nesse novo cálculo, um partido que não participou da fraude pode perder uma cadeira. Outro partido, igualmente estranho ao ilícito, pode conquistar a vaga. E uma mulher legitimamente eleita, que fez campanha, recebeu votos e deveria ser beneficiária das políticas de inclusão, pode perder seu mandato para um homem.
O partido fraudador, por sua vez, talvez nem sequer tenha conquistado cadeira.
É nesse ponto que surge o paradoxo:
A política criada para ampliar a participação feminina pode, ao punir quem a fraudou, reduzir concretamente o número de mulheres no parlamento.
Não se está defendendo a impunidade. Também não se pretende preservar os votos do partido fraudador para que continue obtendo representação política. A pergunta é anterior e mais profunda:
Quem deve suportar a sanção pela fraude à cota de gênero?
Pode uma mulher de outro partido, sem qualquer relação com o ilícito, perder o mandato para que seja aplicada uma sanção a uma agremiação que não elegeu ninguém?
A invalidação de votos deve funcionar como mecanismo de recomposição da legitimidade eleitoral ou pode transformar-se em punição objetiva dirigida a terceiros?
A perspectiva de gênero pode ser utilizada apenas para reconhecer e punir a fraude ou também deve orientar a análise dos efeitos concretos da decisão?
O atual modelo de retotalização é compatível com a finalidade do art. 10, § 3º, quando reduz a representação feminina?
Essas perguntas ainda não receberam solução satisfatória.
2. A cota de gênero é uma cota de candidaturas, não uma reserva de cadeiras
O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 determina que, do número de vagas resultante das regras de registro, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Embora a redação legal ainda utilize a expressão “sexo”, o próprio TSE já assentou que a norma deve ser compreendida a partir do gênero, e não apenas do sexo biológico.
A primeira conclusão é objetiva: o percentual incide sobre as candidaturas.
A lei não diz que cada partido deverá eleger, no mínimo, 30% de mulheres. Não estabelece uma reserva global de 30% das cadeiras. Também não determina que uma candidata mulher tenha preferência sobre um candidato homem no momento da distribuição das vagas.
Por essa razão, é tecnicamente inadequado afirmar que o dispositivo, por si só, assegura 30% dos mandatos às mulheres.
Isso não significa, entretanto, que a norma deva ser interpretada como uma exigência puramente burocrática. O percentual de candidaturas é apenas o instrumento escolhido pelo legislador. A finalidade material da política afirmativa é aumentar a participação feminina no processo político-eleitoral e, como consequência esperada, ampliar o número de mulheres efetivamente eleitas.
Há, portanto, uma diferença entre o conteúdo imediato da regra e sua finalidade.
O conteúdo imediato exige candidaturas reais.
A finalidade busca representação política.
Essa distinção é fundamental porque os partidos passaram a explorar exatamente a distância existente entre essas duas dimensões. Formalmente, apresentavam o número necessário de mulheres. Materialmente, não ofereciam condições para que essas candidaturas existissem como projetos eleitorais reais.
A política afirmativa passou, em muitos lugares, a funcionar como um formulário: preenchia-se o percentual, obtinha-se o deferimento do DRAP e concentravam-se recursos, estrutura e esforços nas candidaturas previamente escolhidas pelo grupo dirigente.
A fraude, portanto, não ocorre apenas porque determinada candidata recebeu poucos votos. Também não pode ser presumida exclusivamente porque houve campanha de baixa intensidade. Há candidaturas legítimas que não alcançam expressão eleitoral. Há pessoas sem recursos, estrutura ou experiência que, embora efetivamente candidatas, recebem votação reduzida.
O ilícito surge quando a análise conjunta dos fatos demonstra que a candidatura jamais foi concebida para participar verdadeiramente da disputa, tendo sido registrada apenas para preencher artificialmente o percentual mínimo.
A Resolução TSE nº 23.735/2024 define a fraude eleitoral como a utilização de atos aparentemente legais destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes. Em relação à cota de gênero, menciona fatores como votação zerada ou irrisória, prestação de contas padronizada ou sem movimentação relevante, inexistência de campanha própria, inviabilidade jurídica patente da candidatura, inércia na regularização documental e ausência de substituição de candidatura indeferida. O regulamento também estabelece que o desvirtuamento finalístico pode ser suficiente, sem necessidade de demonstração de um acordo subjetivo específico para fraudar.
O que se protege, portanto, não é o simples cumprimento numérico do percentual. Protege-se a participação política real.
3. A construção jurisprudencial da punição integral
A reação da Justiça Eleitoral às candidaturas fictícias não surgiu pronta. Foi construída ao longo de sucessivos julgamentos, nos quais se discutiu se a fraude deveria atingir apenas as pessoas diretamente envolvidas ou toda a lista apresentada pelo partido.
A solução atualmente consolidada é rigorosa.
A Súmula nº 73 do TSE estabelece que a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida pela presença, conforme as circunstâncias do caso, de votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, inclusive quando a candidata promove candidaturas de terceiros em vez da própria.
Reconhecido o ilícito, a súmula prevê:
- a cassação do DRAP e dos diplomas das candidatas e dos candidatos vinculados à legenda, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência;
- a inelegibilidade das pessoas que praticaram ou anuíram com a fraude, quando a apuração ocorrer em Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
- e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A Resolução TSE nº 23.735/2024 segue a mesma orientação. Seu art. 8º, § 5º, prevê que a fraude à cota de gênero acarreta a cassação dos diplomas de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista apresentada pelo partido ou pela federação e a anulação dos votos nominais e de legenda.
O fundamento dessa solução é compreensível.
A lista proporcional somente pôde participar da eleição porque apresentou formalmente o percentual mínimo de candidaturas. Se parte dessas candidaturas era fictícia, o DRAP não deveria ter sido deferido. A fraude não teria beneficiado apenas uma pessoa, mas permitido a participação de toda a lista.
Preservar os mandatos das pessoas mais votadas poderia criar um incentivo perverso: o partido registraria várias candidaturas fictícias, concentraria seus esforços em uma ou duas candidaturas consideradas competitivas e, se a fraude fosse descoberta, pediria a preservação dos eleitos sob o argumento de que não participaram pessoalmente do ilícito.
A mensagem seria perigosa: vale a pena correr o risco.
A jurisprudência buscou eliminar esse incentivo. O partido que frauda não deve manter os benefícios produzidos pela fraude, ainda que algumas candidatas ou alguns candidatos não tenham participado diretamente da conduta.
Essa compreensão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.338. O STF manteve a constitucionalidade das consequências aplicadas pela Justiça Eleitoral e rejeitou a tese de que somente as pessoas diretamente envolvidas poderiam perder os respectivos registros ou diplomas. O Tribunal reconheceu a legitimidade da cassação integral da lista e dos diplomas vinculados à agremiação, distinguindo a sanção de inelegibilidade, de natureza pessoal, dos efeitos eleitorais decorrentes da invalidação do DRAP e dos votos.
Não há, portanto, espaço responsável para tratar a fraude como uma irregularidade menor. Ela atinge a igualdade, o pluralismo político, a legitimidade das eleições e a própria eficácia da ação afirmativa.
O problema aqui discutido é diferente.
Não se questiona a gravidade da fraude.
Questiona-se a forma pela qual os efeitos da sanção são projetados sobre todo o sistema proporcional, inclusive contra pessoas e partidos que cumpriram a legislação.
4. O sistema proporcional e a natureza coletiva do voto
Para compreender o problema, é indispensável compreender minimamente como as cadeiras são distribuídas.
Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar em uma candidatura ou diretamente na legenda. Em qualquer caso, o voto contribui para o desempenho coletivo do partido ou da federação.
O primeiro cálculo relevante é o quociente eleitoral. Nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, divide-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher.
Em seguida, calcula-se o quociente partidário, dividindo-se a quantidade de votos válidos recebidos pelo partido pelo quociente eleitoral.
As vagas inicialmente atribuídas à agremiação são preenchidas pelas candidatas e pelos candidatos mais votados que atendam ao desempenho individual mínimo previsto no art. 108 do Código Eleitoral. As cadeiras remanescentes são distribuídas pelas regras de médias previstas no art. 109.
O sistema é coletivo em sua origem e individual em seu resultado.
O voto nominal recebido por uma candidata ajuda o partido. Os votos recebidos por outras pessoas do partido também podem ajudá-la. Uma candidatura muito votada pode contribuir para a eleição de outra candidatura com votação inferior. Da mesma forma, os votos de legenda integram o desempenho coletivo da agremiação.
Isso significa que a exclusão dos votos de um partido não afeta apenas aquele partido.
Imagine-se uma eleição com dez cadeiras e cem mil votos válidos. O quociente eleitoral será de dez mil votos.
Suponha-se que o Partido F tenha recebido cinco mil votos e não tenha conquistado nenhuma cadeira. Posteriormente, reconhece-se que a lista desse partido fraudou a cota de gênero.
Com a nulidade dos cinco mil votos, o total de votos válidos cai de cem mil para noventa e cinco mil. O novo quociente eleitoral passa a ser de nove mil e quinhentos votos.
O Partido F continua sem cadeira. Não há mandato seu a ser cassado.
Contudo, todos os demais partidos passam a ser examinados a partir de um novo quociente. Alteram-se, potencialmente, os quocientes partidários, os desempenhos mínimos individuais, a habilitação para determinadas fases da distribuição das sobras e as médias utilizadas para a atribuição das cadeiras remanescentes.
O mesmo fenômeno pode ocorrer ainda que o quociente eleitoral, em razão do arredondamento, não sofra alteração numérica relevante. A retirada dos votos de uma agremiação e a alteração das relações entre votos, cadeiras já obtidas e médias partidárias podem mudar a ordem de distribuição das sobras.
Em eleições decididas por margens muito estreitas, a exclusão de um único voto pode, ao menos em tese, modificar uma média, um empate, uma cláusula de desempenho ou a classificação de uma candidatura.
Por essa razão, não é correto afirmar que os votos de um partido sem cadeiras são eleitoralmente irrelevantes. Eles integraram o universo de votos válidos utilizado para a formação do resultado.
O ponto crítico é outro: ao anular esses votos e refazer integralmente todos os cálculos, a Justiça Eleitoral não atinge somente o infrator. Reabre toda a disputa proporcional.
A retotalização deixa de ser uma medida localizada e passa a produzir uma redistribuição geral das posições políticas.
5. O partido fraudador não fica absolutamente impune, mas há uma assimetria sancionatória
É necessário fazer uma precisão.
Ainda que o partido fraudador não tenha conquistado nenhuma cadeira, não se pode afirmar que ele ficará juridicamente sem qualquer consequência.
O DRAP será cassado. Os votos serão anulados. As pessoas que praticaram ou anuíram com a fraude poderão ser declaradas inelegíveis, conforme a ação utilizada e a demonstração de sua responsabilidade. Também poderão existir consequências relacionadas à utilização irregular de recursos públicos, prestação de contas ou outros ilícitos identificados no processo.
A inelegibilidade, entretanto, é personalíssima. Não pode ser automaticamente estendida a todas as pessoas vinculadas ao partido sem prova de participação ou anuência.
Já a invalidação do DRAP e dos votos possui natureza objetiva e alcança toda a lista, porque retira do sistema uma participação eleitoral considerada juridicamente viciada.
Portanto, não há impunidade completa.
O que existe é uma lacuna na dimensão representativa da sanção.
Quando o partido elegeu representantes, a consequência política é direta: perde as cadeiras conquistadas por meio da lista irregular.
Quando não elegeu ninguém, não há cadeira a ser retirada.
Nesse segundo cenário, a recomposição do parlamento pode atingir exclusivamente terceiros.
O partido fraudador perde votos que já não haviam sido suficientes para lhe assegurar representação. As pessoas responsáveis podem sofrer inelegibilidade. Mas a perda concreta de uma cadeira parlamentar será suportada por um partido que não participou do ilícito.
É possível chamar esse fenômeno de externalidade sancionatória.
A punição é juridicamente dirigida ao partido fraudador, mas parte de seu custo institucional é externalizada para outras agremiações.
Mais grave: não há necessariamente uma relação causal entre a fraude e a cadeira perdida pelo terceiro.
A mulher legitimamente eleita pelo Partido A não foi beneficiada pela lista fraudulenta do Partido F. Seu partido cumpriu a cota. Ela realizou campanha, recebeu votos e alcançou a posição necessária para ser eleita.
Ainda assim, com a exclusão dos votos do Partido F, o novo cálculo pode retirar uma cadeira do Partido A e transferi-la ao Partido B.
Não se retira um benefício indevido do infrator. Retira-se uma posição legítima de terceiro para reconstruir matematicamente o resultado.
É essa assimetria que precisa ser enfrentada.
6. A hipótese mais grave: uma mulher inocente perde a cadeira para um homem
A situação torna-se juridicamente mais desconfortável quando a cadeira perdida é ocupada por uma mulher e, após a retotalização, passa a ser atribuída a um homem.
Nesse caso, a decisão produz simultaneamente três consequências.
Primeiro, pune-se uma candidata sem qualquer participação na fraude.
Segundo, o partido efetivamente responsável pelo ilícito não perde mandato, porque não havia conquistado cadeira.
Terceiro, reduz-se a representação feminina no parlamento em decorrência da aplicação de uma política afirmativa destinada justamente a ampliá-la.
Não se trata apenas de uma contradição retórica.
Há uma mulher real deixando o mandato.
Há uma redução concreta da presença feminina.
Há um homem assumindo a cadeira.
E há um partido fraudador que, embora sofra outras consequências, não suporta diretamente a perda representativa que fundamenta a recomposição do parlamento.
É necessário distinguir essa hipótese daquela já debatida pela jurisprudência nos casos em que a mulher eleita pertence ao próprio partido fraudador.
No conhecido caso de Granjeiro/CE, discutiu-se se uma candidata legitimamente votada, pertencente à agremiação que apresentou candidaturas fictícias, poderia ter seus votos ou mandato preservados. A maioria do TSE manteve a cassação integral da lista.
Nos votos divergentes, foram apresentadas propostas como a nulidade apenas dos votos atribuídos aos candidatos homens, a preservação dos votos das candidatas mulheres, a manutenção dos votos de legenda e a modulação das consequências para impedir que o combate à fraude agravasse a desigualdade representativa.
A divergência registrada no julgamento também alertou para a possibilidade de a retotalização fortalecer candidaturas masculinas e reduzir a representação feminina, exatamente o resultado que o art. 10, § 3º, pretende combater.
Mesmo nessa situação, a maioria apresentou um argumento forte: a candidata eleita integrava a lista fraudulenta. Embora pudesse não ter participado pessoalmente do ilícito, sua candidatura estava vinculada ao DRAP cuja regularidade foi artificialmente construída.
O problema tratado neste artigo vai além.
Aqui, a mulher atingida pertence a outro partido.
Ela não integrou a lista fraudulenta.
Seu registro não dependia das candidaturas fictícias.
Seu partido não se beneficiou do descumprimento da cota.
Seus votos não estavam vinculados ao DRAP invalidado.
Não há benefício eleitoral ilícito a ser retirado dela.
Nesse cenário, a perda do mandato decorre exclusivamente da repercussão matemática da nulidade dos votos sobre todo o sistema.
A pergunta, portanto, não é se uma candidatura inocente vinculada ao partido fraudador pode ser atingida pelos efeitos objetivos da invalidação do DRAP.
A pergunta é mais grave:
Pode a sanção eleitoral ultrapassar os limites da lista fraudulenta e retirar o mandato de uma mulher pertencente a partido que cumpriu a política afirmativa?
7. A perspectiva de gênero não pode ser utilizada apenas para reconhecer a fraude
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi concebido para orientar a magistratura na identificação das desigualdades estruturais que podem ser reproduzidas pelo Direito e pelas decisões judiciais.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a adoção das diretrizes do protocolo nos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário. O documento parte de uma constatação relevante: o Direito pode tanto perpetuar relações de subordinação quanto funcionar como mecanismo de emancipação social, dependendo da forma pela qual é interpretado e aplicado.
No julgamento da fraude à cota de gênero, a perspectiva de gênero é normalmente utilizada para reconhecer que candidaturas aparentemente regulares podem esconder uma estrutura partidária discriminatória.
Uma análise meramente formal poderia concluir que o percentual foi atendido e que todas as candidaturas foram registradas.
A perspectiva de gênero permite ir além do documento. Examina-se se as mulheres tiveram acesso a recursos, estrutura, propaganda, apoio partidário e condições reais de campanha. Identificam-se padrões nos quais as candidaturas femininas são tratadas apenas como instrumentos para viabilizar projetos eleitorais masculinos.
Essa aplicação é correta, mas incompleta.
A perspectiva de gênero não deve desaparecer no momento da definição das consequências da condenação.
Não basta utilizá-la para identificar quem fraudou. É necessário utilizá-la também para verificar quem suportará os efeitos da decisão.
Antes de determinar a execução da retotalização, o julgador deveria formular algumas perguntas:
Quem praticou o ilícito?
Quem se beneficiou da fraude?
O partido fraudador conquistou alguma cadeira?
Quem perderá mandato após a retotalização?
Quantas mulheres deixarão o parlamento?
Quantas mulheres ingressarão?
A nova composição aumentará ou reduzirá a participação feminina?
A candidata atingida possui alguma relação com os fatos julgados?
Há uma medida igualmente eficaz para retirar os benefícios do infrator, mas menos gravosa às candidaturas legítimas?
A resposta “a matemática do sistema determinou esse resultado” é insuficiente.
A matemática não é neutra quando opera a partir de escolhas normativas. O legislador decidiu quais votos seriam válidos, como seria calculado o quociente, quais partidos participariam das sobras, quais desempenhos mínimos seriam exigidos e quais efeitos decorreriam da invalidação dos votos.
O cálculo não existe fora do Direito. Ele é uma forma de executar escolhas jurídicas.
Por isso, a análise das consequências não pode ser afastada sob o argumento de que se trata apenas de uma operação matemática.
Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer os limites do protocolo.
A perspectiva de gênero é um método de interpretação e julgamento. Ela não cria, por si só, uma nova fórmula eleitoral. Não estabelece reserva de cadeiras, não modifica a ordem nominal de votação e não autoriza automaticamente a substituição de um homem por uma mulher fora das hipóteses legais.
O protocolo pode orientar a escolha entre interpretações juridicamente possíveis. Pode exigir fundamentação mais profunda. Pode revelar os efeitos discriminatórios de uma decisão aparentemente neutra. Pode demonstrar a necessidade de alteração legislativa.
Mas não é responsável criar, sem base normativa, um sistema eleitoral inteiramente novo.
A perspectiva de gênero deve ser levada a sério sem ser transformada em licença para afastar qualquer regra legal cujo resultado seja considerado indesejável.
O desafio está justamente em encontrar o espaço legítimo entre a aplicação cega da fórmula e a criação judicial de uma cota de resultado não prevista em lei.
8. Os limites da solução exclusivamente judicial
Uma solução judicial simples seria afirmar que nenhuma mulher poderá perder mandato em razão de fraude à cota de gênero.
Essa resposta é intuitivamente atraente, mas juridicamente difícil.
Primeiro, porque o art. 10, § 3º, estabelece uma cota de candidaturas, não uma reserva de mandatos.
Segundo, porque o Código Eleitoral determina que os votos válidos sejam utilizados na definição do quociente eleitoral e dos quocientes partidários.
Terceiro, porque a Súmula nº 73 do TSE prevê expressamente a nulidade dos votos do partido com a recontagem dos quocientes.
Quarto, porque a Resolução TSE nº 23.735/2024 determina a anulação dos votos nominais e de legenda da lista fraudulenta.
Quinto, porque o STF, ao julgar a ADI nº 6.338, reconheceu a constitucionalidade da interpretação rigorosa adotada pela Justiça Eleitoral.
Além disso, preservar automaticamente o mandato da mulher atingida significa negar a cadeira à candidatura que, de acordo com o novo cálculo legal, passaria à condição de eleita.
Esse novo candidato também pode ser completamente estranho à fraude.
O problema, portanto, não é resolvido com a simples afirmação de que a mulher deve permanecer no cargo. É necessário explicar juridicamente por que a totalização original deve ser preservada, por que o novo cálculo não deve produzir todos os seus efeitos ou por que determinada cadeira ficará protegida.
Sem uma regra de não regressão da representação feminina ou de retotalização localizada, o julgador terá dificuldades para afastar a fórmula legal apenas com fundamento na finalidade geral da política afirmativa.
Isso não significa que nada possa ser feito no sistema atual.
Significa que é necessário separar as medidas interpretativas imediatamente possíveis das soluções que dependem de superação jurisprudencial ou alteração legislativa.
9. Primeira proposta: estudo obrigatório de impacto de gênero antes da retotalização
A solução mais simples, embora insuficiente, é tornar obrigatório um estudo de impacto de gênero antes da execução das decisões que anulam votos em eleições proporcionais.
A própria Resolução TSE nº 23.735/2024 já determina que, nas ações em que possam ser aplicadas sanções de cassação, a unidade judiciária certifique o percentual de votos que poderá ser anulado. Essa preocupação demonstra que os efeitos quantitativos da decisão devem ser conhecidos desde o início do processo.
O passo seguinte seria exigir que, antes da retotalização, a Justiça Eleitoral apresente:
a totalização originária;
a totalização resultante da anulação;
os partidos que ganham ou perdem cadeiras;
as candidaturas que entram e saem;
o gênero das pessoas atingidas;
o número de mulheres antes e depois da retotalização;
a existência ou não de mandato conquistado pelo partido fraudador;
e a relação, se houver, entre as candidaturas prejudicadas e os fatos reconhecidos no processo.
Esse estudo não alteraria automaticamente o resultado.
Sua importância seria outra: tornar visível o efeito concreto da decisão.
Atualmente, a sentença ou o acórdão pode determinar a nulidade dos votos e a retotalização sem conhecer, de forma detalhada, quem perderá o mandato. A consequência pode ser tratada como mero ato técnico posterior.
Isso precisa mudar.
Uma decisão que reduz a representação feminina não pode ser executada sem que esse efeito seja expressamente identificado e enfrentado na fundamentação.
A perspectiva de gênero exige que a desigualdade deixe de ser invisível.
10. Segunda proposta: fundamentação qualificada e exame da relação causal
Além do estudo de impacto, a decisão deveria realizar um juízo específico de causalidade, adequação e necessidade.
Não se trata de negar o caráter objetivo da invalidação do DRAP. Trata-se de distinguir a retirada dos benefícios produzidos pela fraude da imposição de prejuízos a terceiros.
O julgador deveria examinar:
qual vantagem concreta o partido fraudador obteve;
se conquistou cadeiras;
se a anulação retira essa vantagem;
se o prejuízo imposto a outro partido possui relação causal com o ilícito;
e se existe alternativa capaz de punir o infrator sem retirar posições legitimamente conquistadas por terceiros.
Essa análise não resolverá todos os casos. A jurisprudência atual estabelece que a fraude atinge a própria legitimidade da participação da lista, e não apenas as cadeiras efetivamente conquistadas.
Ainda assim, a exigência de fundamentação qualificada impediria que consequências profundamente regressivas fossem tratadas como inevitáveis sem qualquer reflexão.
A decisão deveria explicar por que a perda do mandato de uma mulher de outro partido é necessária para recompor a legitimidade da eleição.
Não basta afirmar que a recontagem está prevista na súmula.
É preciso demonstrar por que, naquele caso concreto, a retotalização integral é constitucionalmente mais adequada do que uma solução localizada.
11. Terceira proposta: nulidade parcial dos votos
Uma das soluções já discutidas no TSE é a nulidade parcial.
No caso de Granjeiro/CE, votos divergentes propuseram preservar os votos das candidatas mulheres que não participaram da fraude, anular os votos dos candidatos homens e, em outra formulação, conservar também os votos exclusivamente atribuídos à legenda.
A preocupação era impedir que o reconhecimento da fraude fortalecesse candidaturas masculinas e reduzisse a presença feminina.
A proposta possui méritos.
Ela reconhece que nem todos os votos vinculados ao partido possuem necessariamente a mesma relação com a fraude.
Também permite retirar os benefícios dos candidatos que, em tese, teriam sido favorecidos pela utilização instrumental das candidaturas fictícias, preservando candidaturas femininas reais.
O problema é que a solução fragmenta o DRAP.
Se a lista não poderia ter participado da eleição sem as candidaturas fictícias, todos os votos foram obtidos no contexto de uma participação considerada irregular. Separar votos masculinos, femininos e de legenda pode parecer uma reconstrução posterior de uma lista que nunca existiu juridicamente daquela forma.
Há também o risco de criação de um incentivo estratégico.
O partido poderia registrar várias candidaturas fictícias e concentrar recursos em uma mulher previamente escolhida. Caso a fraude fosse reconhecida, pediria a preservação dessa candidatura sob o argumento de que se trata de uma mulher efetivamente eleita.
A nulidade parcial também não resolve integralmente a situação examinada neste artigo.
Preservar os votos das mulheres do partido fraudador pode proteger uma candidata vinculada à própria lista irregular. Não impede necessariamente que uma mulher pertencente a outro partido perca o mandato em razão das alterações produzidas nos quocientes e nas médias.
Trata-se, portanto, de solução importante, mas incompleta.
12. Quarta proposta: congelamento do quociente eleitoral originário
Outra possibilidade seria separar os dois efeitos atualmente atribuídos à nulidade dos votos.
Os votos seriam completamente ineficazes para produzir representação em favor do partido fraudador.
Entretanto, seriam mantidos apenas como referência no denominador utilizado para preservar o quociente eleitoral da totalização originária.
O partido infrator seria excluído:
do quociente partidário;
da distribuição das sobras;
das médias;
e da possibilidade de conquistar cadeiras.
Os demais partidos, contudo, continuariam submetidos ao quociente eleitoral originalmente formado.
Essa técnica pode ser denominada congelamento do quociente eleitoral.
A lógica é simples.
O voto atribuído ao partido fraudador não pode gerar representação para ele. Mas sua retirada posterior não precisa necessariamente reabrir todas as posições jurídicas legítimas constituídas pelos partidos que cumpriram a lei.
Os votos passariam a ter uma espécie de ineficácia relativa:
seriam ineficazes para beneficiar o infrator;
mas seriam preservados como referência matemática para impedir que a sanção alterasse retroativamente a situação dos concorrentes regulares.
A proposta enfrenta um obstáculo relevante.
O art. 106 do Código Eleitoral calcula o quociente a partir dos votos válidos. Se os votos foram declarados nulos, sua manutenção no denominador exige uma construção interpretativa que distingue validade eleitoral de referência estabilizadora do resultado.
Além disso, a Súmula nº 73 determina a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Por essa razão, embora o congelamento possa ser defendido como técnica de modulação, segurança jurídica e proteção de terceiros, sua adoção ampla dependeria de superação expressa da atual jurisprudência ou, preferencialmente, de alteração legislativa.
13. Quinta proposta: a retotalização localizada
A solução que parece enfrentar mais diretamente o problema é a criação de uma retotalização localizada.
O modelo atual parte da nulidade dos votos e refaz integralmente a eleição proporcional.
A retotalização localizada partiria de outra premissa: a sanção deve retirar os benefícios do infrator sem reabrir, além do necessário, as posições legitimamente conquistadas por partidos estranhos ao ilícito.
O procedimento poderia ser dividido em quatro etapas.
13.1 Preservação da totalização originária como referência
A primeira totalização permaneceria como referência para:
o quociente eleitoral;
as cláusulas de desempenho;
as cadeiras conquistadas pelos partidos não envolvidos;
e a ordem das candidaturas eleitas dentro dessas agremiações.
Não se afirmaria que os votos do partido fraudador são válidos para lhe assegurar representação.
Preservar-se-ia apenas a fotografia matemática utilizada pelos concorrentes que cumpriram a legislação.
13.2 Exclusão completa do partido fraudador
O partido condenado perderia todas as cadeiras eventualmente conquistadas.
Também seria excluído de qualquer fase de redistribuição.
Seus votos não poderiam compor seu quociente partidário, suas médias ou sua habilitação para novas cadeiras.
A fraude continuaria produzindo consequência representativa severa: o partido não conservaria nenhum mandato.
13.3 Redistribuição apenas das cadeiras contaminadas
Somente as cadeiras originariamente conquistadas pelo partido fraudador seriam redistribuídas.
Os partidos regulares não perderiam cadeiras já obtidas na totalização original.
A redistribuição seria feita entre as demais agremiações, a partir de critérios previamente definidos em lei, utilizando-se o quociente eleitoral originário ou médias recalculadas sem a participação do infrator.
A discussão legislativa precisaria definir a fórmula exata, mas o princípio seria simples:
A retotalização deve alcançar as cadeiras produzidas pela lista fraudulenta, e não reabrir toda a composição parlamentar.
13.4 Ausência de repercussão parlamentar quando o infrator não conquistou cadeira
Se o partido fraudador não tivesse conquistado nenhuma cadeira, a composição do parlamento seria mantida.
Isso não significaria ausência de punição.
O DRAP seria invalidado. Os votos seriam desconsiderados para todos os efeitos futuros relacionados ao partido. As pessoas responsáveis poderiam tornar-se inelegíveis. Poderiam ser aplicadas sanções patrimoniais e partidárias específicas.
O que não ocorreria seria a transferência do custo representativo para candidaturas de outras legendas.
A retotalização localizada atende a quatro objetivos:
impede que o partido fraudador conserve representação;
preserva a eficácia da política afirmativa;
protege partidos e candidaturas estranhos ao ilícito;
e evita que uma mulher perca o mandato para um homem em razão de fraude praticada por terceiros.
A principal crítica será a afirmação de que os votos anulados continuariam influenciando o quociente eleitoral.
A resposta é que essa influência não beneficiaria o infrator. Funcionaria exclusivamente como mecanismo de estabilização das posições legitimamente constituídas pelos demais concorrentes.
Não se estaria atribuindo validade à lista fraudulenta.
Estaria sendo limitada a eficácia expansiva da nulidade.
Essa diferenciação não é desconhecida pelo Direito. A invalidação de um ato nem sempre precisa destruir todas as situações jurídicas que, de algum modo, foram constituídas a partir de sua existência. A proteção da confiança, da segurança jurídica, dos terceiros de boa-fé e da proporcionalidade pode justificar a limitação dos efeitos da nulidade.
Em matéria eleitoral, naturalmente, essa construção exige cautela. O mandato não é propriedade privada e a legitimidade do resultado precisa ser preservada.
Ainda assim, a legitimidade não é fortalecida quando a punição de um partido sem cadeiras retira o mandato de uma mulher legitimamente eleita por outra agremiação.
14. Sexta proposta: cláusula de não regressão da representação feminina
Outra solução seria instituir uma cláusula segundo a qual a retotalização decorrente de fraude à cota de gênero não poderia reduzir o número de mulheres no parlamento.
Essa cláusula poderia assumir duas formas.
14.1 Proteção individual
A primeira preservaria o mandato da candidata mulher que seria atingida pela retotalização.
O problema é que essa técnica cria um direito individual à permanência, afastando o candidato que, de acordo com a nova totalização, passaria a ter direito à cadeira.
Seria necessário definir qual partido conservaria a vaga, como seriam tratadas as demais candidaturas e até que ponto a proteção individual prevaleceria sobre a fórmula proporcional.
14.2 Proteção institucional
A segunda forma protegeria o número global de mulheres, e não uma candidata específica.
Se a retotalização retirasse uma mulher e indicasse a entrada de um homem, a cadeira deveria ser preenchida pela candidata mulher seguinte que atendesse aos requisitos legais.
Essa solução evita a regressão numérica, mas cria uma verdadeira cota de resultado.
Ela altera a ordem nominal, interfere na distribuição partidária e modifica a própria lógica da lista aberta.
Por isso, não parece possível extraí-la apenas do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições.
A cláusula de não regressão dependeria de previsão legal expressa e de aprofundada análise de compatibilidade com o sistema proporcional, a autonomia partidária, a votação nominal e o princípio democrático.
Ainda assim, merece ser debatida.
Uma política afirmativa não pode ignorar que sua aplicação concreta está produzindo diminuição da presença do grupo que pretende proteger.
15. Sétima proposta: sanções próprias para o partido que não conquistou cadeiras
A retotalização localizada somente será uma solução adequada se não funcionar como estímulo à fraude.
O partido que não elegeu representantes não pode concluir que nada perderá caso registre candidaturas fictícias.
Por essa razão, é necessário deslocar parte da sanção para quem efetivamente organizou, praticou ou permitiu o ilícito.
A legislação poderia estabelecer, cumulativamente:
multa eleitoral específica para o partido ou a federação;
redução de recursos do Fundo Partidário;
redução ou restrição de acesso ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha na eleição seguinte;
destinação compulsória dos valores retirados para programas de formação política e campanhas femininas;
devolução de recursos públicos aplicados em candidaturas fictícias;
responsabilização dos dirigentes que participaram da formação fraudulenta da lista;
impedimento temporário para o exercício de funções partidárias relacionadas à escolha e ao registro de candidaturas;
agravamento das sanções em caso de reincidência;
e fiscalização reforçada da distribuição de recursos destinados às candidaturas femininas.
Essas sanções não podem ser criadas judicialmente por analogia. Dependem de lei, sobretudo quando envolvem restrições patrimoniais, partidárias ou ao acesso a recursos públicos.
O ponto central é evitar que a única resposta efetiva seja a anulação de votos.
A sanção precisa alcançar a estrutura que produziu a fraude.
Caso contrário, quando o partido não tiver eleito representantes, o sistema continuará procurando uma cadeira para retirar de alguém, ainda que esse alguém não tenha qualquer responsabilidade pelos fatos.
16. O problema estrutural: candidaturas não significam cadeiras
Toda essa controvérsia revela uma limitação anterior.
A política brasileira trabalha com uma cota de candidaturas, mas espera dela um resultado representativo.
O partido cumpre 30% de registros femininos e pode eleger apenas homens.
Pode destinar recursos formalmente às mulheres, mas concentrar sua estrutura política, seus dirigentes, suas alianças e seus territórios eleitorais nas candidaturas masculinas.
Pode lançar mulheres sem experiência, apoio ou tempo de propaganda e, ao mesmo tempo, apresentar homens que ocupam cargos partidários, possuem capital político, acesso a financiadores e presença consolidada na comunidade.
A fraude não é o único problema.
Há listas formalmente regulares nas quais as candidaturas femininas são reais, mas claramente não competitivas em razão das escolhas internas da agremiação.
Por isso, o combate às candidaturas fictícias é necessário, mas não suficiente.
Enquanto a política afirmativa permanecer concentrada exclusivamente na entrada, o resultado continuará dependendo das estruturas partidárias que historicamente produzem a exclusão.
Uma reforma mais profunda poderia criar uma reserva de cadeiras dentro de cada partido.
Depois de definido o número de vagas conquistadas pela agremiação, determinado percentual deveria ser ocupado por mulheres. Caso a lista não alcançasse espontaneamente esse patamar, a candidata mulher mais votada que atendesse à cláusula mínima de desempenho substituiria o homem menos votado entre os inicialmente eleitos.
Esse modelo preservaria o número de cadeiras de cada partido e evitaria a transferência de vagas entre agremiações.
Por outro lado, alteraria a ordem nominal da lista aberta.
Não se trata de mudança pequena. Exigiria amplo debate legislativo e constitucional.
Contudo, há uma questão que precisa ser colocada de forma clara:
Se o objetivo real é aumentar a presença feminina nos parlamentos, por que a legislação continua assegurando apenas candidaturas?
A cota de candidaturas foi importante. Produziu avanços. Ampliou o número de mulheres formalmente presentes nas eleições e permitiu o desenvolvimento de novos mecanismos de financiamento e fiscalização.
Mas seus limites estão evidentes.
17. O que pode ser feito atualmente e o que depende de alteração legislativa
As propostas apresentadas não possuem o mesmo grau de viabilidade jurídica.
No sistema atual, é possível exigir imediatamente:
estudo de impacto de gênero antes da retotalização;
apresentação comparativa das totalizações;
identificação das pessoas e partidos que ganharão ou perderão cadeiras;
fundamentação expressa sobre a redução da representação feminina;
exame da relação causal entre o ilícito e o prejuízo imposto a terceiros;
e análise das consequências práticas da decisão.
Essas providências não alteram a fórmula eleitoral. Apenas qualificam o julgamento e permitem que a perspectiva de gênero seja aplicada também à fase de definição dos efeitos.
A nulidade parcial, a preservação dos votos femininos e o congelamento do quociente eleitoral encontram obstáculos na Súmula nº 73, na Resolução TSE nº 23.735/2024 e na interpretação validada pelo STF. Sua adoção dependeria, ao menos, de superação expressa da jurisprudência pelo próprio TSE.
Já a retotalização localizada, a cláusula de não regressão, as sanções partidárias substitutivas e a reserva de cadeiras dependem de alteração legislativa.
O legislador precisa deixar claro:
se os votos anulados continuarão ou não integrando o quociente eleitoral originário;
quais cadeiras serão redistribuídas;
se as posições dos partidos estranhos ao ilícito serão preservadas;
como será tratada a hipótese em que o partido fraudador não elegeu representantes;
e quais sanções deverão ser aplicadas à agremiação e aos dirigentes responsáveis.
Sem essa definição, a Justiça Eleitoral continuará tentando resolver um problema de política legislativa por meio da aplicação de uma fórmula matemática que não foi desenhada para lidar com essa externalidade.
18. Uma proposta inicial de redação legislativa
Como ponto de partida para o debate, e não como texto definitivo, poderia ser acrescido à legislação eleitoral dispositivo com a seguinte estrutura:
Art. X. Reconhecida a fraude ao percentual de candidaturas previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, os votos atribuídos ao partido ou à federação não produzirão representação em seu favor, sem prejuízo das sanções pessoais, partidárias, patrimoniais e eleitorais cabíveis.
§ 1º Para a proteção das posições legitimamente constituídas por partidos ou federações estranhos ao ilícito, serão preservados o quociente eleitoral e as cadeiras por eles obtidas na totalização originária.
§ 2º Serão redistribuídas apenas as cadeiras originariamente atribuídas ao partido ou à federação cuja lista tenha sido invalidada.
§ 3º Se o partido ou a federação responsável pela fraude não tiver obtido cadeira, a composição parlamentar permanecerá inalterada, sem prejuízo da invalidação da lista, da inelegibilidade das pessoas responsáveis e das demais sanções previstas em lei.
§ 4º Antes da execução da decisão, a Justiça Eleitoral apresentará relatório de impacto da retotalização, com identificação das candidaturas que ingressarão ou deixarão o mandato, dos partidos atingidos e da variação da representação feminina.
§ 5º A legislação estabelecerá sanções específicas aplicáveis aos órgãos partidários e dirigentes responsáveis pela fraude, inclusive em relação ao acesso a recursos públicos destinados às campanhas eleitorais.
Naturalmente, a redação exigiria integração com os arts. 106 a 109, 222 e 224 do Código Eleitoral, bem como com a Lei Complementar nº 64/1990 e a legislação partidária.
O objetivo da proposta é apenas tornar visível uma alternativa.
Não é necessário escolher entre a impunidade do partido fraudador e o sacrifício de candidaturas inocentes.
É possível retirar do infrator todas as cadeiras que tenha conquistado, responsabilizar seus dirigentes e preservar a composição legítima formada pelos demais partidos.
19. A tese possível em um caso concreto sob a legislação atual
Enquanto não houver alteração legislativa, a defesa da mulher pertencente a partido estranho ao ilícito poderia ser construída a partir de uma formulação cuidadosa.
Não seria adequado sustentar simplesmente que o art. 10, § 3º, assegura 30% das cadeiras às mulheres, porque essa não é a regra vigente.
A tese poderia ser apresentada nos seguintes termos:
A interpretação das consequências da fraude à cota de gênero não pode impor a uma candidata legitimamente eleita, vinculada a partido estranho ao ilícito, sacrifício sem relação causal adequada com a conduta julgada, especialmente quando o partido infrator não conquistou qualquer representação e a retotalização não lhe retira mandato ou benefício parlamentar, produzindo apenas a redução da participação feminina.
A argumentação poderia apoiar-se:
na inexistência de participação da candidata nos fatos;
na ausência de benefício eleitoral decorrente da lista fraudulenta;
na autonomia do DRAP de seu partido;
na finalidade inclusiva do art. 10, § 3º;
na proporcionalidade;
na proteção da confiança e da segurança jurídica;
na necessidade de limitação subjetiva dos efeitos da sanção;
no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;
e na exigência de fundamentação sobre as consequências práticas da decisão.
Os pedidos poderiam ser formulados sucessivamente:
primeiro, elaboração de estudo oficial das duas totalizações;
segundo, identificação do impacto de gênero;
terceiro, preservação do quociente eleitoral originário;
quarto, limitação da retotalização às cadeiras eventualmente obtidas pelo partido fraudador;
e, subsidiariamente, modulação dos efeitos para impedir a redução da representação feminina.
A tese enfrenta resistência considerável diante da jurisprudência consolidada.
Ainda assim, há uma diferença que precisa ser submetida aos tribunais.
A ADI nº 6.338 e os precedentes do TSE enfrentaram principalmente a possibilidade de preservar candidaturas vinculadas ao próprio partido fraudador.
A situação da mulher pertencente a outra legenda, que perde o mandato embora seu partido tenha cumprido integralmente a política afirmativa, apresenta um problema adicional de causalidade, proporcionalidade e transferência dos efeitos da sanção.
Essa distinção não pode ser ignorada.
20. Conclusão: a fraude deve ser punida, mas é necessário decidir quem pagará a conta
A fraude à cota de gênero precisa ser severamente combatida.
Durante muito tempo, mulheres foram utilizadas como nomes em formulários, sem recursos, sem campanha e sem qualquer possibilidade real de competição. A legislação afirmava promover participação feminina, enquanto estruturas partidárias continuavam concentrando poder, dinheiro e oportunidades nas mãos dos mesmos grupos.
A resposta da Justiça Eleitoral foi necessária.
A cassação do DRAP, a nulidade dos votos e a inelegibilidade das pessoas responsáveis produziram uma mensagem indispensável: candidaturas fictícias não serão tratadas como irregularidades meramente formais.
Ocorre que toda sanção precisa ser examinada também a partir de seus destinatários concretos.
Quando o partido fraudador conquistou cadeiras, a retirada desses mandatos possui relação direta com o benefício obtido pela lista irregular.
Quando o partido não conquistou nenhuma cadeira, a situação é diferente.
A retotalização pode retirar o mandato de candidaturas pertencentes a outros partidos, alterar a composição do parlamento e reduzir a representação feminina sem retirar do infrator qualquer posição parlamentar.
Nesse cenário, a punição deixa de ser apenas uma forma de eliminação dos efeitos da fraude. Passa a produzir uma externalidade sobre terceiros.
A situação é especialmente grave quando uma mulher legitimamente eleita perde a cadeira para um homem.
Não participou do ilícito.
Não integrou o DRAP fraudulento.
Não recebeu recursos da agremiação infratora.
Não se beneficiou das candidaturas fictícias.
Seu partido cumpriu a legislação.
Ainda assim, ela perde o mandato exatamente em razão da aplicação de uma política criada para aumentar a participação das mulheres.
Não é suficiente responder que esse é o resultado matemático.
A matemática do sistema proporcional é uma construção jurídica. Se sua aplicação produz reiteradamente efeitos incompatíveis com a finalidade da política afirmativa, cabe ao Direito reconhecer o problema e reformular o modelo.
A perspectiva de gênero não pode ser utilizada apenas para condenar.
Ela também deve servir para analisar quem será atingido pela condenação.
O protocolo não autoriza o Judiciário a criar uma nova fórmula eleitoral, mas exige que as consequências concretas não sejam ocultadas pela aparência de neutralidade do cálculo.
A solução mais adequada parece estar na construção legislativa de uma retotalização localizada.
O partido fraudador deve perder todas as cadeiras que tenha conquistado.
Seus votos não podem produzir representação em seu favor.
As pessoas responsáveis devem sofrer as sanções cabíveis.
Os órgãos partidários devem suportar consequências financeiras e institucionais efetivas.
Mas partidos e candidaturas que cumpriram a lei não devem ser transformados em destinatários da punição.
Se o partido fraudador não conquistou nenhuma cadeira, a composição parlamentar não deveria ser alterada apenas para que a nulidade formal de seus votos produzisse algum efeito representativo.
A sanção deve alcançar o infrator.
Não pode procurar, em outro partido, uma mulher inocente para perder o mandato em seu lugar.
O grande desafio não está em escolher entre punir a fraude e proteger a participação feminina.
Essa é uma falsa oposição.
O verdadeiro desafio é construir uma sanção eficaz que faça as duas coisas simultaneamente.
A fraude deve ser punida.
A política afirmativa deve ser preservada.
Os terceiros inocentes devem ser protegidos.
E nenhuma mulher legitimamente eleita deveria ser obrigada a pagar, com o próprio mandato, pela fraude praticada por um partido ao qual nunca pertenceu.