domingo, 21 de abril de 2013

O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro.



O princípio da Insignificância e os aspectos da Tipicidade.

O princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico a se fazer.
A questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após um furto o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet e discutido nas salas de aula, foi o de um sujeito preso em flagrante após o furto de duas melancias. Deveria este homem ser preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
Para haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que haja um fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à primeira característica, a tipicidade. Explicada de uma forma simples, para que todo leigo possa entender, considera-se típico todo o comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta descrita em lei. Se o art. 121 do Código Penal diz: Matar alguém; pena de 12 a 20 anos - Isso significa que caso o agente mate alguém, sua conduta será típica, pois se encaixa perfeitamente na norma penal.
Seria muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a conduta do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos dispensar todo o aparato judicial substituindo-o por computadores capazes de associar comportamentos à lei e verificar se são típicas ou não as condutas.
O fato é que não deve haver essa aplicação kelsiana do direito à sociedade. Sendo assim, é necessária uma análise mais profunda da tipicidade.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
Vamos a cada um deles:
O aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Ele teve vontade específica de atingir o resultado. O contrário da ação dolosa é a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia, imprudência ou negligência do agente.
Quanto ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio conceito da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se amolda ao descritivo penal, ao crime descrito no código.
E, por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o ponto de vista do resultado para o mundo fático. Por esse aspecto é analisado se a conduta do agente possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico protegido pela lei. O desvalor da conduta e o resultado. O resultado precisa ser real e significante. Ou seja, quem furta uma galinha, uma melancia ou um alimento qualquer num supermercado não pode ser comparado a uma pessoa que furta um automóvel. A lesão no mundo jurídico não possui a mesma relevância.
A jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao analisar a conduta do agente são verificados os aspectos mencionados e, se houver ausência desse aspecto material, decidem que a conduta foi insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão discutido Princípio da Insignificância.
Contudo, o STF, por meio de recente julgado de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, entendeu que não basta a ausência do aspecto material, mas além disso deve haver a existência dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

Acho que ficou claro.

Até a próxima pessoal.

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