O princípio da Insignificância e os aspectos da Tipicidade.
O princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas
várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um
lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico
a se fazer.
A questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após
um furto o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o
bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet
e discutido nas salas de aula, foi o de um sujeito preso em
flagrante após o furto de duas melancias. Deveria este homem ser
preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de
duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
Para haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que
haja um fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à
primeira característica, a tipicidade. Explicada de uma forma
simples, para que todo leigo possa entender, considera-se típico
todo o comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta
descrita em lei. Se o art. 121 do Código Penal diz: Matar alguém;
pena de 12 a 20 anos - Isso significa que caso o agente mate alguém,
sua conduta será típica, pois se encaixa perfeitamente na norma
penal.
Seria muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a
conduta do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos
dispensar todo o aparato judicial substituindo-o por computadores
capazes de associar comportamentos à lei e verificar se são típicas ou não as condutas.
O fato é que não deve haver essa aplicação kelsiana do direito à
sociedade. Sendo assim, é necessária uma análise mais profunda da
tipicidade.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
Vamos a cada um deles:
O aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o
aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente
agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Ele teve
vontade específica de atingir o resultado. O contrário da ação
dolosa é a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia,
imprudência ou negligência do agente.
Quanto ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio
conceito da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se
amolda ao descritivo penal, ao crime descrito no código.
E, por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o
ponto de vista do resultado para o mundo fático. Por esse aspecto é
analisado se a conduta do agente possui relevância penal diante da
lesão provocada no bem jurídico protegido pela lei. O desvalor da
conduta e o resultado. O resultado precisa ser real e significante.
Ou seja, quem furta uma galinha, uma melancia ou um alimento qualquer
num supermercado não pode ser comparado a uma pessoa que furta um
automóvel. A lesão no mundo jurídico não possui a mesma
relevância.
A jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao
analisar a conduta do agente são verificados os aspectos mencionados
e, se houver ausência desse aspecto material, decidem que a conduta
foi insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão
discutido Princípio da Insignificância.
Contudo, o STF, por meio de recente julgado de relatoria do Ministro
Joaquim Barbosa, entendeu que não basta a ausência do aspecto
material, mas além disso deve haver a existência dos seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de
periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem
juridicamente tutelado.
Acho que ficou claro.
Até a próxima pessoal.
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