terça-feira, 30 de junho de 2026

O Desafio do Impulsionamento Anônimo e a Responsabilização das Plataformas na Defesa da Democracia Brasileira


A higidez do processo eleitoral é um dos pilares mais fundamentais do Estado Democrático de Direito. Contudo, o avanço tecnológico trouxe consigo novos desafios, sendo um dos mais graves a proliferação de contas que impulsionam conteúdos eleitorais sensíveis de forma opaca e coordenada. A utilização de perfis anônimos, frequentemente ancorados em dados falsos ou hospedados no exterior, para disseminar desinformação mediante o pagamento de vultosas quantias, representa um ataque direto à democracia.

Este artigo técnico-jurídico tem o objetivo de elucidar as regras sobre o impulsionamento de conteúdo na internet, demonstrar a responsabilidade objetiva e solidária das plataformas de redes sociais e apontar os caminhos jurídicos e investigativos para a responsabilização dos envolvidos.

As Regras do Jogo: Quem Pode Contratar Impulsionamentos?

A legislação eleitoral é estrita quanto à compra de alcance para publicações políticas. O anonimato e a falta de transparência são intoleráveis nesse cenário. Apenas atores legitimados podem investir recursos para ampliar o alcance de mensagens políticas, e devem fazê-lo sob rigorosas regras de transparência.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece expressamente em seu texto quem possui essa prerrogativa durante a pré-campanha:

"Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento; 

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha."


Além de restringir quem pode contratar, a norma proíbe terminantemente o que pode ser impulsionado. O impulsionamento na internet segue as regras gerais da campanha e não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para atacar adversários políticos. A finalidade do recurso pago é estritamente propositiva:

"Art. 28 § 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa."


 

O Novo Paradigma: A Responsabilização das Plataformas

Diante da escalada da desinformação, a Justiça Eleitoral inovou ao instituir um dever de cuidado (duty of care) e uma função social para os provedores de aplicação (como Facebook e Instagram). As plataformas deixam de ser meras vitrines passivas e passam a ter responsabilização objetiva (e, em muitos casos, solidária) na contenção de danos à integridade do pleito.

A Resolução dispõe na íntegra:

"Art. 9º-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo:

 

§ 1º É vedado ao provedor de aplicação, que comercialize qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, disponibilizar esse serviço para veiculação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral.

 

§ 2º O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização."

O impacto de uma desinformação impulsionada é tão devastador que a norma previu uma forma de reparação direta ao candidato prejudicado, permitindo que a Justiça determine que a própria plataforma custeie a propagação da verdade:

"§ 3º A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo informativo que elucide fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação."

Ressalta-se que essa atuação das plataformas independe de ordem judicial para ser deflagrada, sendo um dever inerente ao seu funcionamento:

"§ 4º As providências mencionadas no caput e nos § 1º e 2º deste artigo decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou minimizar o uso de seus serviços na prática de ilícitos eleitorais, e não dependem de notificação da autoridade judicial."

Na esteira do Art. 9º-E da mesma Resolução, fica consolidada a responsabilidade solidária dos provedores em casos de conteúdos notoriamente falsos ou gerados por inteligência artificial sem rotulagem. A leitura combinada com o Art. 9º-D demonstra que a plataforma não apenas pode, como deve suspender tais contas de ofício.

Contas Descartáveis, Anonimato e Suspensão Imediata

Estamos lidando com um ecossistema criminoso de contas que não possuem organicidade. Não se trata de perfis mantidos por cidadãos exercendo sua liberdade de expressão com postagens cotidianas variadas. São contas criadas com finalidade única e exclusiva: operar como verdadeiras "milícias digitais" para divulgar conteúdos falsos, promover propaganda negativa e desinformar o eleitor, frequentemente utilizando pagamentos em moedas estrangeiras para dificultar o rastreio.



Impulsionamento negativo pago com moeda colombiana

Nesses cenários de anonimato pleno e atuação voltada estritamente à quebra da higidez do pleito, impõe-se a suspensão completa e imediata de tais perfis até o término do período eleitoral.

Quebra de Sigilo, Inclusão no Polo Passivo e Investigação Criminal

A arquitetura dessa desinformação justifica plenamente a inclusão das plataformas, como o Facebook, no polo passivo das representações eleitorais. Somente a empresa detém os dados técnicos capazes de desmascarar os autores intelectuais e financeiros da fraude.

Preenchidos os requisitos para a quebra de sigilo telemático, faz-se necessário, com base no art. 15 do Marco Civil da Internet, requerer a preservação dos dados relativos às contas investigadas, a quebra do sigilo quanto aos dados associados ao Facebook ID, às informações de rotulagem de campanha, métodos e dados financeiros de pagamento, além de todos os IPs (e portas lógicas) utilizados na criação das contas e nos registros de acesso à aplicação nos últimos seis meses.

Além disso, na forma dos dispositivos acima mencionados, caberá à plataforma responsável pela venda dos serviços de impulsionamentos  a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, bem como a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral.

Por fim, a gravidade dessas condutas transcende a esfera cível eleitoral. É imperativo o ofício à Polícia Federal para investigar a materialidade de crimes eleitorais específicos previstos no Código Eleitoral, notadamente a divulgação de fatos inverídicos (Art. 323, caput e §§ 1ºe 2º, inciso I), calúnia (Art. 324), difamação (Art. 325), injúria (Art. 326) e associação de estrangeiros em atos de propaganda eleitoral (Art. 337).

Além disso, tendo em vista as altas somas de dinheiro empregadas para o impulsionamento dessa máquina de desinformação, a atuação do Ministério Público Eleitoral é obrigatória. É imprescindível rastrear a origem dos recursos para investigar potenciais ilícitos de Abuso de Poder Econômico e Uso Indevido dos Meios de Comunicação, garantindo que o poderio financeiro oculto não sequestre a soberania do voto e a democracia no Brasil.

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