Continuando com os nossos Mapas Mentais interativos, hoje trago uma pequena revisão sobre o Direito Penal, Parte Geral. O resumo traz conceitos importantes que devemos sempre ter em mente e carregar no coração.
Espero que gostem.
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Abraços do Prof. Basílio.
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Alexandre Basílio é professor de Direito Eleitoral, de Direito Digital, bacharel em Direito e em Redes, Bacharel e mestrando em Ciência Política. Atualmente cursa, por hobby, Engenharia de Computação. É professor certificado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Já lecionou sobre Direito Eleitoral em todos os Estados brasileiros e atualmente se dedica ao estudo do Direito Digital e de suas implicações na democracia brasileira para as próximas eleições.
domingo, 10 de novembro de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
LITISCONSÓRCIO E SUAS MODALIDADES
Alguns termos são bastante utilizados no estudo do Direito, porém, ainda geram muitas dúvidas nos estudantes e, até mesmo nos profissionais. Assim, hoje vou tratar de um tema recorrente na doutrina e jurisprudência e que eu reputo de extrema importância para qualquer operador do Direito.
Então vamos lá. Vamos começar com uma definição simples do conceito de Litisconsórcio. Podemos dizer que Litisconsórcio é uma pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual. Para evitar o juridiquês, vamos sempre traduzir essas definições. Então, vamos entender. Sempre que houver mais de uma pessoa propondo uma ação, dizemos que há um litisconsórcio ativo. Se uma mesma ação for proposta contra mais de uma pessoa, então o litisconsórcio será passivo.
Ex: Existe uma igreja evangélica perto da minha casa. Tal igreja mantém cultos que duram o dia todo e, muitas vezes invadem a madrugada proibindo o descanso da vizinhança. Assim, se eu ofereço uma ação contra o pastor responsável pela igreja e, ao mesmo tempo contra o dono do imóvel (pessoas diferentes), significa que haverá um litisconsórcio passivo neste processo. Por outro lado, se juntamente comigo houver outros vizinhos na propositura da ação, haverá um litisconsórcio ativo. Havendo várias pessoas em ambos os polos, então o litisconsórcio será misto. Certo até aqui, não é? Muito fácil, mas pode complicar. Então vamos seguir.
Existem vários tipos de litisconsórcios. Vamos tentar abordar resumidamente cada uma das classificações.
1)- Litisconsórcio Inicial ou Ulterior:
Essa classificação é bem simples. Guardem o seguinte. As pessoas que participam de um processo desde o seu início, são chamadas de partes. Aqueles que entram depois de proposta a ação ( sim, isso é possível), são chamados de terceiros. Assim, se existe, desde o início da ação, várias pessoas em algum dos polos, esse litisconsórcio será inicial. Se houver alguém que passou a participar do processo após sua propositura, então o litisconsórcio será ulterior. Os exemplos são sempre muito úteis, então vamos abusar deles.
Ex: 1) Tício e Mévio são donos de uma oficina mecânica. Os dois me devem uma grana. Por causa disso, resolvi propor uma ação de cobrança contra os dois. Nesse caso, haverá um litisconsórcio passivo nesta ação e ele será inicial. Fácil, não é?
Ex: 2) Os mesmos donos da oficina me devem uma grana. Porém, eu resolvi propor a ação apenas contra Tício, pois sei que ele além de dono da oficina é servidor público, em tese tem mais condições de pagar a dívida. Inicialmente não há litisconsórcio. Ocorre, porém, que Tício quer a participação de Mévio na ação, pois dividirão o pagamento da dívida. Por causa disso, Tício usa o instituto de chamamento ao processo e traz Mévio para a ação. Nesse caso, apenas depois da propositura da ação é que houve a entrada de mais uma pessoa, assim teremos um litisconsórcio passivo ulterior. Certo?
A próxima classificação é quanto ao fato de o litisconsórcio ser simples ou unitário. Então vamos lá.
2) Litisconsórcio simples ou unitário:
Muitas vezes poderá haver várias pessoas num processo e, ainda assim, o juiz dar decisões diferentes para cada uma delas. Vamos imaginar, por exemplo, um acidente de avião no qual ninguém morreu, mas muitas pessoas se feriram e tiveram perdas materiais, (malas e seus pertences que pegaram fogo). Como o acidente é um fato único, todos os passageiros poderiam propor apenas uma ação. Teríamos um litisconsórcio ativo inicial. Entretanto, como cada passageiro teve danos diferentes, o juiz poderia dar uma decisão diferente para cada um, como, por exemplo, um valor de indenização diferenciado para cada passageiro. Nesse caso, chamamos de litisconsórcio SIMPLES.
De maneira oposta, é possível também que sempre haja o mesmo resultado para as partes que compõem um processo. Se for obrigatório que haja a mesma decisão para todos os litisconsortes ( sim, se há vários sujeitos no processo, cada um se chama LITISCONSORTE), o litisconsórcio será chamado de Litisconsórcio Unitário.
Ao contrário do litisconsórcio simples, no litisconsórcio unitário a decisão do juiz será sempre igual para todos os sujeitos do processo. Assim, sempre que houver apenas uma decisão, estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
Ex: O ministério público, percebendo que a autoridade que realizou um casamento era incompetente, decide propor uma ação de desconstituição de vínculo conjugal contra os cônjuges. Essa ação deve ser proposta contra o marido e contra a mulher. Nesse caso, percebam, há um litisconsórcio passivo unitário no processo, pois, quando for desconstituída a relação, ambos deixarão de ser casados, ou seja, a mesma decisão igual para os dois.
Um outro exemplo seria o caso da propositura de uma ação contra o chefe do executivo de alguma cidade. A lei eleitoral exige que determinadas ações sejam sempre propostas contra Prefeito e Vice, pois, o resultado da ação atingirá os dois, de forma igualitária. Assim, haverá sempre um litisconsórcio passivo unitário nesses casos.
3) Litisconsórcio Facultativo ou Necessário.
3.1 Litisconsórcio Facultativo:
Agora trataremos dos conceitos que geram a maioria das dúvidas. O litisconsórcio facultativo está previsto no Art. 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
Ser facultativo significa dizer que as partes decidirão entre propor ações separadas para discutir judicialmente algum fato ou propor conjuntamente. O mesmo vale para o polo passivo, ou seja, aquela pessoa que propõe a ação pode escolher entre propor apenas contra um, ou contra vários. Percebam que, muitas vezes os conceitos se assemelham com os já vistos.
No art. 46 do CPC estão previstos os 4 casos possíveis para o litisconsórcio facultativo, conforme veremos:
1) Comunhão de Direitos ou Obrigações.
Tício e Mévio me devem dinheiro. Ou eu devo dinheiro a Tício e Mévio. Na primeira situação há comunhão de obrigações entre Tício e Mévio (eles pagam a conta). Na segunda há comunhão de direitos entre eles, pois eles poderão receber a dívida. Assim, caberá litisconsórcio em ambas as situações, mas será opcional, como já vimos antes.
2) Identificação de causa de pedir:
Sempre que houver a mesma fundamentação de fato ou de Direito poderá haver litisconsórcio. É o que diz o inciso II do art. 46 do CPC. Assim, para explicar tal possibilidade, precisamos entender o que é causa de pedir. Sem aprofundar demais nesse conceito, basta dizer que a causa de pedir é o conjunto de fatos que motiva a propositura da ação. Pode ser um acidente de carro que te leva a propor uma ação contra aquele que te causou o prejuízo. Pode ser um empréstimo que te leva a propor uma ação de cobrança. Esses fatos são a causa da ação, ou seja, a causa de pedir. No direito dizemos que os fatos que motivam a ação são a causa de pedir remota. Bom, então para explicarmos bem esse conceito, temos que entender que existe também a causa de pedir próxima que, nada mais é que a fundamentação jurídica.
Dissemos que um acidente de carro pode ser a motivação, o fato que leva alguém a propor uma ação (causa de pedir remota). Assim, além disso, ele dependerá também que o direito lhe dê razão. Nesse caso, o próprio Código Civil diz que aquele que causa prejuízos a alguém, deve reparar o dano (Art. 186 e 927 C.C). Essa é a fundamentação jurídica, também chamada de causa de pedir próxima.
Explicados tais conceitos, agora basta ler o Inciso II do art. 46 do CPC e entendemos que sempre que houver um processo onde caiba a mesma causa de pedir ou a mesma fundamentação jurídica, caberá o litisconsórcio facultativo. Caberia, nesse caso, os exemplos dados anteriormente sobre o acidente de avião. O acidente é a causa de pedir remota. A fundamentação legal do dever de indenizar é a causa de pedir próxima, ou ou seja, a fundamentação jurídica. Assim, todos os passageiros dividirão, nesse caso, a mesma causa de pedir e a mesma fundamentação jurídica, motivo pelo qual caberá o litisconsórcio facultativo.
3) Conexão:
Surge aqui mais uma possibilidade para o litisconsórcio facultativo. É o caso do inciso III do art. 46 do CPC. Esse inciso prevê a possibilidade de litisconsórcio facultativo sempre que houver num processo a mesmas identidades de causas de pedir ou de pedidos. Analisando bem essa possibilidade, perceberemos que ela apenas repete o Inciso I e II do Art. 46. Assim, no inciso I falamos dos mesmos pedidos e, no inciso II falamos das mesmas causas de pedir, ou seja, nada de novo para acrescentar quanto ao inciso III.
A ressalva que faço quanto à Conexão é a seguinte. Como operadores do Direito, devemos perceber quando nos será vantajoso o uso de determinado instituto. Assim, pensemos. Se eu e vários outros moradores de um bairro queremos, por exemplo, propor na justiça a suspensão de um leião. Se todos nós propusermos juntos, em litisconsórcio ativo, uma ação para suspensão do leilão, então basta que um único juiz julgue improcedente esta ação, o que seria um enorme prejuízo para esses moradores.
Assim, nesse caso, seria mais vantajoso para nós que cada um proponha uma ação separadamente, para que, talvez, algum Juiz vote pela procedência dos pedidos. Atenção, porém, para o fato de que o próprio juiz, de ofício pode alegar a conexão. A experiência e o tempo lhes garantirão esses "feelings práticos".
4) Afinidade de questões:
Quanto à esta derradeira previsão de litisconsórcio, não existe unanimidade quanto ao assunto. Há algumas correntes que dizem que significa identidade parcial de causas de pedir ou de pedidos (Conceito de conexão, mesmo conceito do item 3). Seria uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Algo semelhante, não igual.
Um exemplo seria um acidente de trânsito, onde "A" bate em "B" e, em seguida, bate também em "C". São dois acidentes diferentes, mas há uma proximidade das causas de pedir. Uma afinidade de questões. A perícia e as testemunhas podem ser as mesmas, assim como haveria semelhança entre as causas de pedir e pedidos.Nesse caso caberia litisconsórcio facultativo.
3.2 Litisconsórcio Necessário
Se comparado ao anterior, o litisconsórcio necessário é bastante simples. Vejamos o que diz o art. 47, seu fundamento legal:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza a relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza a relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assim, percebe-se que a regra é que o litisconsórcio seja facultativo, porém, sempre que a lei exigir, haverá o litisconsórcio necessário, assim como naqueles casos onde deve haver uma decisão uniforme para todas as partes .
Misturas entre as espécies: Necessário + Simples
De acordo com a leitura do parágrafo anterior, poderíamos supor que sempre que houver litisconsórcio necessário, ele será também unitário ( lembre-se, aquele que a decisão é igual para todas as partes). Mas percebam que, numa leitura mais atenta do art. 47, exposto acima, pode-se concluir que, o fato de ser necessário dar uma decisão igual para as partes pode exigir o litisconsórcio necessário. Porém, atenção. O fato de haver um litisconsórcio necessário não significa que obrigatoriamente ele deverá ser unitário. Pode sim haver litisconsórcio necessário e simples. Um exemplo clássico na doutrina é o caso do Usucapião. Aquele que quer usucapir um imóvel precisará citar o antigo proprietário e todos os vizinhos fronteiriços ao imóvel a ser usucapido. Haverá, nesse caso, um litisconsórcio passivo necessário Porém, vocês hão de concordar que a decisão não será a mesma para o proprietário e para os vizinhos. O proprietário, cujo nome consta no registro do imóvel, poderá perder o imóvel em discussão. Já os vizinhos apenas terão preservados os limites dos seus imóveis junto aquele imóvel usucapido. Ou seja, o litisconsórcio é necessário e, ao mesmo tempo, simples.
Litisconsórcio Unitário + Facultativo:
Essa possibilidade se mostra bastante interessante.
Vejamos o seguinte exemplo: A, B e D são condôminos de um prédio de apartamentos, ou seja, são
proprietários de um bem que possui áreas comuns, dividindo, portanto, vários interesses. Um morador "C", desse prédio, resolve construir um "puxadinho" em uma dessas áreas comuns. Nesse caso, ele estará ofendendo o direito de A, B e D. Qualquer um deles pode reivindicar o bem que C invadiu. Assim, podemos concluir que o resultado dessa ação atingirá todos os condôminos. Portanto, o litisconsórcio será unitário (mesma decisão para todos).
Ocorre, porém, que, talvez, B e D não queiram ir para a justiça. A, então, sozinho propõe a ação. Mas será que ele pode? Sim, A pode propor sozinho a ação, pois esse litisconsórcio é facultativo, conforme dispõe o art. 1314 do Código Civil.
Assim, terminamos por aqui essas breves considerações sobre o instituto do litisconsórcio. Agora você já pode aprofundar no assunto por conta próprio, pois está preparado para entender, decisões, súmulas e jurisprudências.
Até a próxima,
Prof. Alexandre Basílio.
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domingo, 21 de abril de 2013
O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro.
O princípio da Insignificância e os aspectos da Tipicidade.
O princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas
várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um
lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico
a se fazer.
A questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após
um furto o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o
bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet
e discutido nas salas de aula, foi o de um sujeito preso em
flagrante após o furto de duas melancias. Deveria este homem ser
preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de
duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
Para haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que
haja um fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à
primeira característica, a tipicidade. Explicada de uma forma
simples, para que todo leigo possa entender, considera-se típico
todo o comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta
descrita em lei. Se o art. 121 do Código Penal diz: Matar alguém;
pena de 12 a 20 anos - Isso significa que caso o agente mate alguém,
sua conduta será típica, pois se encaixa perfeitamente na norma
penal.
Seria muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a
conduta do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos
dispensar todo o aparato judicial substituindo-o por computadores
capazes de associar comportamentos à lei e verificar se são típicas ou não as condutas.
O fato é que não deve haver essa aplicação kelsiana do direito à
sociedade. Sendo assim, é necessária uma análise mais profunda da
tipicidade.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
A tipicidade se divide em três aspectos: o material, o formal e subjetivo.
Vamos a cada um deles:
O aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o
aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente
agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Ele teve
vontade específica de atingir o resultado. O contrário da ação
dolosa é a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia,
imprudência ou negligência do agente.
Quanto ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio
conceito da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se
amolda ao descritivo penal, ao crime descrito no código.
E, por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o
ponto de vista do resultado para o mundo fático. Por esse aspecto é
analisado se a conduta do agente possui relevância penal diante da
lesão provocada no bem jurídico protegido pela lei. O desvalor da
conduta e o resultado. O resultado precisa ser real e significante.
Ou seja, quem furta uma galinha, uma melancia ou um alimento qualquer
num supermercado não pode ser comparado a uma pessoa que furta um
automóvel. A lesão no mundo jurídico não possui a mesma
relevância.
A jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao
analisar a conduta do agente são verificados os aspectos mencionados
e, se houver ausência desse aspecto material, decidem que a conduta
foi insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão
discutido Princípio da Insignificância.
Contudo, o STF, por meio de recente julgado de relatoria do Ministro
Joaquim Barbosa, entendeu que não basta a ausência do aspecto
material, mas além disso deve haver a existência dos seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de
periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem
juridicamente tutelado.
Acho que ficou claro.
Até a próxima pessoal.
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