quarta-feira, 31 de agosto de 2011

O princípio da Insignificância e os aspectos da Tipicidade.


          O princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico a ser feito.
         A questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após um furto, o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet e discutido nas salas de aulas, foi o do furto de duas melancias por um sujeito que em seguida foi preso em flagrante. Deveria este homem ser preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
         Para haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que haja um fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à primeira característica, a tipicidade. Explicado de uma forma simples, para que todo leigo possa entender, considera-se típico todo o comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta descrita na lei. Se o Art. 121 do Código Penal diz: Matar alguém. Pena de 12 a 20 anos. Significa que caso o agente mate alguém, sua conduta será típica, pois se encaixa perfeitamente na norma penal. Seria muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a conduta do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos dispensar todo o aparato judicial e apenas colocar computadores para associar comportamentos à lei e verificar se seriam típicas ou não as condutas.
       O fato é que não pode haver essa aplicação kelsiana (teoria pura do direito) do direito em sociedade. Sendo assim, a tipicidade se divide em três aspectos: O material, o formal e subjetivo.
Vamos a eles:
        O aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Teve vontade específica de atingir o resultado. O contrário da ação dolosa, é a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia, imprudência ou negligência do agente.
       Quanto ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio conceito da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se amolda ao descritivo penal, ao crime descrito no código.
      E, por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o ponto de vista do resultado para o mundo fático. Se a conduta do agente possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico protegido pela lei. O desvalor da conduta e o resultado. O resultado precisa ser real e significante. Ou seja, quem furta uma galinha, uma melancia, uma alimento qualquer num supermercado não pode ser comparado a uma pessoa que furta um automóvel. A lesão no mundo jurídico não possui a mesma relevância.
       A jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao analisar a conduta do agente verificam os aspectos mencionados e se houver ausência desse aspecto material, decidem que a conduta foi insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão discutido Princípio da Insignificância.

Espero que tenha ficado claro.

Por hoje é só.

Até a próxima pessoal.

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