O
princípio da insignificância tem aparecido como uma constante nas
várias decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Se por um
lado parece absurdo para alguns, para os humanistas é o mais lógico
a ser feito.
A
questão é que para a sociedade é difícil aceitar que logo após
um furto, o sujeito possa se safar de uma condenação alegando que o
bem era de valor insignificante. Caso famoso, divulgado pela internet
e discutido nas salas de aulas, foi o do furto de duas melancias por um
sujeito que em seguida foi preso em flagrante. Deveria este homem ser
preso ao lado de marginais de várias estirpes por causa do furto de
duas melancias? Estava gerada a controvérsia.
Para
haver crime, segundo a doutrina dominante, é necessário que haja um
fato típico, ilícito e culpável. Vamos nos apegar à primeira
característica, a tipicidade. Explicado de uma forma simples, para
que todo leigo possa entender, considera-se típico todo o
comportamento que se amolda perfeitamente a uma conduta descrita na
lei. Se o Art. 121 do
Código Penal diz: Matar alguém. Pena de 12 a 20 anos. Significa que
caso o agente mate alguém, sua conduta será típica, pois se
encaixa perfeitamente na norma penal. Seria
muito simples se a análise se detivesse apenas a encaixar a conduta
do agente no descritivo legal. Praticamente poderíamos dispensar
todo o aparato judicial e apenas colocar computadores para associar
comportamentos à lei e verificar se seriam típicas ou não as
condutas.
O
fato é que não pode haver essa aplicação kelsiana (teoria pura do
direito) do direito em sociedade. Sendo assim, a tipicidade se
divide em três aspectos: O material, o formal e subjetivo.
Vamos
a eles:
O
aspecto subjetivo diz respeito ao dolo. Se na tipicidade houver o
aspecto do dolo, saberemos que o agente que cometeu o crime realmente
agiu com o fim específico de atingir aquele objetivo. Teve vontade
específica de atingir o resultado. O contrário da ação dolosa, é
a ação culposa, quando o resultado vem por imperícia, imprudência
ou negligência do agente.
Quanto
ao aspecto formal, consiste, como já dissemos, no próprio conceito
da tipicidade. Há tipicidade formal quando a conduta se amolda ao
descritivo penal, ao crime descrito no código.
E,
por fim, o aspecto material. O aspecto material é observado sob o
ponto de vista do resultado para o mundo fático. Se a conduta do
agente possui relevância penal diante da lesão provocada no bem
jurídico protegido pela lei. O desvalor da conduta e o resultado. O
resultado precisa ser real e significante. Ou seja, quem furta uma
galinha, uma melancia, uma alimento qualquer num supermercado não
pode ser comparado a uma pessoa que furta um automóvel. A lesão no
mundo jurídico não possui a mesma relevância.
A
jurisprudência tem decidido exatamente por esse caminho. Ao analisar
a conduta do agente verificam os aspectos mencionados e se houver
ausência desse aspecto material, decidem que a conduta foi
insignificante ou de bagatela, gerando o famigerado e tão discutido
Princípio da Insignificância.
Espero
que tenha ficado claro.
Por
hoje é só.
Até
a próxima pessoal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário