Segue o link com a matéria e as questões dadas em sala de aula para a prova:
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Abraços,
Alexandre Basílio.
Alexandre Basílio é professor de Direito Eleitoral, de Direito Digital, bacharel em Direito e em Redes, Bacharel e mestrando em Ciência Política. Atualmente cursa, por hobby, Engenharia de Computação. É professor certificado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Já lecionou sobre Direito Eleitoral em todos os Estados brasileiros e atualmente se dedica ao estudo do Direito Digital e de suas implicações na democracia brasileira para as próximas eleições.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
sábado, 4 de setembro de 2010
Direito do consumidor - Teoria Finalista e Maximalista.
A
Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do
Consumir.
Existe
uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código
do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de
iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário,
o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se
proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o
direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que
surja a necessidade de proteção.
Vamos
ver o que diz o art. 2º
o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.
Art.
2º Consumidor é toda
pessoa física ou
jurídica que adquire
ou utiliza produto ou
serviço como
destinatário final.
O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.
O
art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém,
atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou
serviço e que haja destinação final.
Em
síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um
serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser
pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de
destinatário final.
Qual seria a definição de destinatário final?
Se
uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será
destinatário final? E
se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário
final?
Doutrina
e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito
de destinatário final.
Foram
criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para
a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma
destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor
tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele
produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais
ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para
a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a
questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que
ele passe a dar destinação final.
Outra
situação que implica na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a
verificação de existência de vulnerabilidades na relação.
Se
há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma
relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código
Civil.
Existem
três vulnerabilidades que devem ser conhecidas:
Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor
Vulnerabilidade
Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas
price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio
esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais
sendo cobradas.
Vulnerabilidade
Econômica:
É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem
condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos
pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de
energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra
parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.
Se
há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de
consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a
Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz
finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor
é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para
auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma
vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de
consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou
Teoria finalista mitigada.
Alexandre
Basílio Coura.
Assessor
Jurídico de Juízes e Procuradores no
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Professor
do Curso de Bacharel em Segurança Pública do Curso de Formação de
Oficiais da Polícia Militar Paraíba.
Instrutor
e Palestrante da Escola Judiciária do Tribunal regional Eleitoral da
Paraíba.
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