quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Link para a matéria da prova de CDC.

Segue  o link com a matéria e as questões dadas em sala de aula para a prova:

Copie e cole o link abaixo em seu navegador.

https://docs.google.com/document/edit?id=1c67IELuQ2aNh5J5rpjfi9ZX2Uw4GiX8gRqb865Lsse4&hl=en&authkey=CP_QlaYH

Abraços,

Alexandre Basílio.

sábado, 4 de setembro de 2010

Direito do consumidor - Teoria Finalista e Maximalista.


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A Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do Consumir.


Existe uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que surja a necessidade de proteção.
Vamos ver o que diz o art. 2º o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.
O art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém, atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou serviço e que haja destinação final.
Em síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de destinatário final.

  Qual seria a definição de destinatário final?
Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final?
Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final.
Foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.
Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades na relação.
Se há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código Civil.

Existem três vulnerabilidades que devem ser conhecidas: 
 
Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor
Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas.
Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.
Se há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada. 


Alexandre Basílio Coura.
Assessor Jurídico de Juízes e Procuradores no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Professor do Curso de Bacharel em Segurança Pública do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar Paraíba.
Instrutor e Palestrante da Escola Judiciária do Tribunal regional Eleitoral da Paraíba.